Maus Odores: Quem Deve Fiscalizar

De quem é a responsabilidade para cuidar de interesses locais? Embora muitos prefeitos, por desconhecimento ou por falta de vontade política, costumam fazer vista grossa com a poluição atmosférica provocada por maus odores e outras fontes, é competência privativa do município legislar e cuidar desse assunto  de interesse tipicamente local ( art 30, I, da CF).  

A nossa cidade e outras da região são frequentemente  varridas por ondas de maus odores que entram impiedosamente nas casas. Esse mau cheiro geralmente tem sua origem na falta de tratamento de esgoto e de empreendimentos localizados no entorno do perímetro urbano, quando não são provocados por caminhões que transportam suínos ou bovinos  e que permanecem  estacionados por horas e dias a fio nas ruas e em frente a residências. 

Trata-se de situações constrangedoras e incômodas, mas infelizmente não se tem a quem reclamar. Se alguém for acionar  a PM, Bombeiros, Polícia Ambiental,  Vigilância Sanitária, Prefeitura, etc., ouvirá do outro lado da linha a justificativa de sempre: não é nossa atribuição e nada podemos fazer.

A gente sabe que não é bem assim que as coisas devem funcionar na Administração Pública. Com um pouquinho de bom senso e comprometimento com o interesse público,  esses órgãos  teriam motivos suficientes para tomar as providências legais  cabíveis.

Maus cheiros e odores são perceptíveis pelo olfato, não deixam vestígios por muito tempo, mas provocam incômodos, estresse e aborrecimentos, enfim afetam a qualidade de vida das pessoas e a saúde pública. Podem ser comprovados com a inspeção local e até com prova testemunhal.

O odor é considerado uma emissão atmosférica e, dependendo da intensidade, pode provocar poluição de qualquer  natureza, capaz de resultar em danos à saúde humana (art. 54 da Lei 9.605/98). O responsável também pode ser enquadrado nas penas do  art. 15 da Lei 6.938/1981 – Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente – ,  por expor a perigo a incolumidade humana.

Na esfera administrativa federal  a emissão de odores é regulamentada pela Resolução Conama 382/2006, que define o odor como “a sensação olfatória causada por substâncias odoríferas”, estabelecendo limites máximos de odor para diversos tipos de atividades e critérios para sua medição e avaliação.

Além de competência exclusiva para cuidar de interesses locais, os municípios também têm competência comum com a União, estados e Distrito Federal para  aprovar leis e regulamentos específicos de proteção da saúde e do meio ambiente (art. 30, da CF). Esses atos normativos  podem ser inclusive mais rigorosos do que as normas federais.

O descumprimento dessa legislação pode sujeitar o faltoso a sanções como multas, interdição da atividade, cancelamento de licenças e, no limite, a sanções de natureza civil e  penal, a depender da gravidade dos fatos.

No âmbito do direito de vizinhança, o responsável pela emissão de maus cheiros e odores e de outras fontes de poluição atmosférica (o dono e o motorista do caminhão, por exemplo), podem ser obrigados adequar os serviços que prestam com o pesado veículo, além de serem responsabilizados solidariamente a indenizar danos morais individuais e coletivos.

O fato é que estamos novamente em ano de eleições municipais, e esse assunto de interesse de âmbito local precisa entrar no radar dos candidatos, que deverão assumir compromissos com o eleitorado para enfrentar efetivamente o problema da poluição atmosférica por maus odores e de outras fontes, melhorando a qualidade de vida das pessoas, o que justifica a própria existência dos municípios, suas estruturas e pessoal mantidos pelo contribuinte.

Maus-tratos de cães e gatos é crime inafiançável

O crime de maus-tratos de animais consiste em “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, cuja pena é de detenção de 3 meses a 1 ano (art. 32 da Lei 9.605/98).
A Lei 14.064/2020 aumentou a pena, para 2 a 5 anos de reclusão, quando o crime é cometido contra cães e gatos, com o acréscimo de de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.
Podem configurar o crime agressões, chutes, ferimentos, envenenamentos, abandonos, negligência com a alimentação, água, abrigo, atenção veterinária, exposição ao frio, sol e chuva, manutenção em espaços limitados, sem higiene ou amarrados com guias curtas, etc.
Com a nova lei, maus-tratos de cães e gatos não é mais crime de menor potencial ofensivo, sem falar que em caso de prisão em flagrante o delegado de polícia não pode mais fixar fiança. Somente o juiz.
Por prever penas superiores a vários crimes similares, como lesões corporais e abandono contra humanos, a nova lei recebeu várias críticas.
Seja como for, o fato é que os donos/guardiões de gatos e cães precisam ficar atentos para não incidir nas penas do crime inafiançável. Muitas vezes, os latidos e uivos contínuos podem ser sinais de descontentamento e abandono e, portanto, indícios de possíveis maus-tratos.

SOMOS REFÉNS DA BUROCRACIA

Apenas a alguns cidadãos é dado o privilégio de tomar decisões de alcance público, mas todos têm o direito de criticá-las (Aristóteles).
O Brasil é campeão em leis e em regulação, coisa típica do Estado babá que quer cuidar das coisas miúdas do cotidiano das pessoas, infantilizando-as como se fossem crianças que necessitam da tutela e do paternalismo estatal.
Imaginava-se que a Lei 13.726/2018 – Racionaliza atos e procedimentos administrativos – nos livraria em parte desse patrulhamento. Puro engano. O excesso de estatismo continua criando dificuldades para vender facilidades.
A lei citada dispensa a exigência de reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento.
Já o Código de Processo Civil de 2015 considera autêntico o documento quando o tabelião reconhece a firma do signatário (art. 411, I). Não há mais a exigência de que a assinatura seja lançada à vista do tabelião.
Isso é o que consta das nossas leis. Na prática, infelizmente a burocracia continua exigindo o comparecimento pessoal do vendedor do veículo ao tabelionato para subscrever o recibo de quitação na sua presença.
Mas não é só isso. O DETRAN/SC se auto concedeu poderes de legislador e dificultou ainda mais a vida dos proprietários de veículos, ao exigir procuração por instrumento público nas transferências de veículos feitas por meio de procurador (art. 9º, Portaria 565/2022), em manifesta ofensa ao Código Civil, segundo o qual a escritura pública é obrigatória apenas para os negócios jurídicos que envolvem direitos reais com valores acima de 30 salários mínimos (ex. compra e venda de imóveis, hipoteca, etc.).
Nesse ambiente cartorial, devemos contestar o excesso de regulamentação e, se for o caso, recorrer ao Judiciário para questionar as exigências ilegais do DETRAN. Afinal, a Constituição Federal garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II). Além disso, cumpre ao fiscal da lei (o Ministério Público) acabar com essa bagunça institucionalizada, colocando as coisas nos trilhos da legalidade.

REQUISITOS DE VALIDADE DOS EMBARGOS AMBIENTAIS

O poder de polícia da autoridade ambiental para lavratura de termos de embargo de obras ou atividades tem previsão na legislação ambiental, daí que ao se deparar com áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência (arts. 51 do novo Código Florestal e 16 e 101, II, do Decreto n. 6.514/2008).

O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.

Como se trata de medida cautelar imposta antecipadamente, sem antes garantir o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, essa cautelaridade administrativa, à semelhança das medidas de urgência deferidas pelo Juiz, sujeita-se igualmente aos pressupostos do periculum in mora (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) e fumus boni iuris (probabilidade, plausibilidade do direito).

No âmbito do processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo ambiental, inclusive no âmbito dos estados, as tutelas de urgência somente são concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

Assim, a validade da medida acauteladora ambiental, a exemplo do que ocorre nas decisões judiciais e demais atos administrativos, também exige motivação fundamentada e um juízo de proporcionalidade. “A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.” (art. 125 do decreto 6.514/08).

Quando se tratar de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.

No estado do Mato Grosso, a penalidade é afastada sem a ressalva acima, bastando que a atividade ou área atingida por desmatamento ou queimada esteja fora da área de preservação permanente ou reserva legal (art. 18, § 1a, do Decreto estadual 1.436/2022).

Na prática, os órgãos ambientais não fazem essa distinção, promovendo o embargo cautelar de áreas em que houve a supressão de vegetação (nativa ou não), mesmo que o polígono embargado esteja fora de áreas de preservação permanente (APP) ou de reserva legal (ARL).

Em grande medida, isso acontece porque as infrações ambientais são processadas em gabinete, por meio de monitoramento remoto de imagens de satélite, sem nenhuma atividade complementar com trabalhos de campo como a inspeção direta dos polígonos embargados.

Sobre o tema, transcrevo valiosas observações do Advogado e Engenheiro Agrônomo Artur Siqueira.

“(…) O mesmo equívoco ocorre no caso de embargos aplicados por supressão de vegetação para uso alternativo do solo, sem a devida licença, mas em áreas passíveis de conversão — fora de áreas de preservação permanente (APP) e Reserva Legal (RL). É bastante comum que os órgãos ambientais apliquem autos de infração pelo desmatamento sem autorização, apliquem também a medida administrativa de embargo sobre a atividade irregular, e, após o pagamento da multa, exigem do autuado ainda a recuperação da área por meio de revegetação para só depois desembargar o empreendimento (Os desdobramentos da aplicação de embargos ambientais, CONJUR, 7.7.2021). Grifei e sublinhei.

A autorização provisória de funcionamento de atividade rural (APF) no estado do Mato Grosso, por exemplo, está prevista no decreto estadual n. 262/2019, que a define como ato administrativo declaratório, discricionário e precário para o exercício provisório das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva no polígono de área consolidada, desmatada com autorização após 22 de julho de 2008 ou validado no Cadastro Ambiental Rural para uso alternativo do solo (art. 2o, I).

O ato normativo estadual também autoriza o exercício de atividade agrícola em polígonos passíveis de uso, convertidos após 22 de julho de 2008 sem autorização do órgão ambiental, estabelecendo que isso será permitido após a validação das informações do CAR e desde que fique confirmado a inexistência de passivo de reserva legal (art. 3o, § 2o).

O decreto igualmente regulamentou o exercício de atividade agrícola em polígonos identificados como áreas de uso alternativo do solo – AUAS -, desde que o respectivo CAR tenha sido validado com status “pendente de regularização” de reserva legal. Nesse caso, a atividade será autorizada após a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinatura do respectivo Termo de Ajustamento de Conduta (art. 3o, § 3o).

Notem que a validação das informações inseridas no Cadastro Ambiental Rural é condição indispensável para que o proprietário rural possa usufruir de benefícios previstos na legislação ambiental. Por isso mesmo que a demora na validação do CAR não pode prejudicar, indefinidamente, os direitos do infrator, pois “enquanto não houver manifestação doórgãocompetenteacerca dependênciasouinconsistênciasnasinformaçõesdeclaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.” (art. 7, § 2o, do Decreto 7.830/2012).

Além disso, é importante lembrar que a limpeza de áreas em imóveis rurais não depende de autorização do órgão ambiental estadual. A ressalva é em relação a áreas embargadas, de Reserva Legal, de Preservação Permanente, de Uso Restrito, em Unidades de Conservação de Proteção Integral ou de Uso Sustentável de domínio público, em Terras Indígenas ou em áreas indicadas por órgãos oficiais como de regeneração.

A Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA/MT) regulamentou a matéria com a publicação da Instrução Normativa 012/2016, conforme segue:

“Art. 1o. (…) § 1o A limpeza de áreas em imóveis rurais é dispensada de qualquer autorização junto ao órgão ambiental estadual.

Art. 2o Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como limpeza de áreas em imóveis rurais as operações que envolvam roçada, retirada de plantas oportunistas e invasoras em regeneração natural que tenha até 50 (cinquenta) indivíduos por hectare com Diâmetro Altura do Peito-DAP com até 10 (dez) centímetros, sem derrubada de árvores adultas, desde que sejam realizadas:

I – em áreas consolidadas ou em áreas abertas após 22 de julho de 2008, autorizada ou regularizada pelos órgãos ambientais competentes, e

II- em áreas cujo tempo de pousio seja de até 5 (cinco) anos ou que não ultrapasse a 3 (três) anos, quando se tratar de áreas abandonadas.”

Pergunta-se: somente com a interpretação das imagens de satélite, sem nenhuma diligência complementar no campo, seria possível afirmar – com segurança jurídica – que a vegetação brotada em área reconhecidamente consolidada possuía características de vegetação nativa em regeneração? ou que estava abandonada há mais de 5 (cinco) anos?

A resposta obviamente é negativa. Não é possível afirmar-se, unicamente com base em imagens de satélite, que a vegetação em regeneração em área consolidada não seja passível de limpeza, muito menos que se tratava de área abandonada e não em regime de pousio. É que as imagens de satélite também são falíveis e podem levar o seu intérprete a confundir “vegetação suja” com vegetação nativa remanescente.

O fato é que o embargo cautelar de áreas é medida extrema que acarreta gravíssimas limitações ao direito de propriedade, provocando danos de impossível ou difícil reparação como a ameaça de imposição de multa em caso de continuidade da exploração agrícola (art. 79) e proibição de comercialização de sua produção (art. 54, do decreto 6.514/2008), sem falar na restrição de crédito para aquisição dos insumos e das penas do crime de desobediência.

Atentos a isso, muitos infratores ambientais estão obtendo decisões liminares para suspender embargos ambientais, inclusive em sede de mandado de segurança. A Justiça vem reconhecendo a possibilidade de suspensão provisória de embargos cautelares em

áreas rurais até a conclusão do processo administrativo, sem discutir o mérito da validade ou não da restrição, entre outros casos, quando:

a) existia situação consolidada anteriormente e que não há indicação de risco maior de agravamento ambiental da área enquanto não resolvido definitivamente o processo administrativo;

b) a demora na tramitação do procedimento acarretar mais do que a cessação de uma atividade, mas a execução de uma consequência administrativa que, de regra, deve ser imposta após a conclusão do respectivo processo, por falta de atuação do órgão ambiental;

c) a probabilidade do direito no que concerne ao dano ambiental não estiver suficientemente demonstrado, sendo imprescindível a dilação probatória por meio da prova pericial para a melhor e mais adequada convicção do julgador;

d) o desmatamento ocorreu em área passível de autorização para supressão — fora de APP e RL — não representando descumprimento do embargo a utilização dessas áreas, enquanto não for efetivamente confirmada a medida por decisão administrativa, justamente por ser uma modalidade de embargo acautelatório. Nesses casos, somente a continuidade da prática irregular, no caso, do próprio desmatamento sem autorização, é que pode ser embargada sem direito ao contraditório e ampla defesa.

A propósito, em decisão de 23.03.2022, proferida no AI 1002142-11.2022.8.11.0000, sendo agravante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o relator manteve o indeferimento da tutela de urgência requerida pelo órgão ministerial. Nesse caso particular, ambos os juízes, de primeiro e segundo graus, negaram o pedido de embargo da área, por ausência de prova provável da efetiva existência do dano, falta de vistoria no imóvel e não contemporaneidade dos fatos.

O Tribunal Regional Federal da 4a Região também concedeu liminar de desembargo provisório de área embargada no Mandado de Segurança n. 5003730-31.2019.4.04.7012/PR):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. EMBARGO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE SUPOSTA PRESERVAÇÃO PERMANENTE. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CELERIDADE PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DO EMBARGO ATÉ ULTIMAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

(…)
2. Não há dúvida de que o embargo é medida de suma importância para fazer cessar dano ambiental, devidamente prevista na legislação de regência. Entretanto, especificamente no caso em comento, o embargo acarreta mais do que a cessação de uma atividade, mas a execução de uma consequência administrativa que, de regra, deve ser imposta após a conclusão do respectivo processo, o que não ocorreu por falta de atuação do órgão ambiental.

No mesmo sentido, concedeu a tutela de urgência recursal no Agravo de Instrumento 5007907-59.2018.4.04.0000:

(…)
Portanto, ainda que existam outros aspectos fáticos que deverão ser melhor esclarecidos com as contrarrazões e durante a própria instrução probatória, parece razoável deferir neste momento a tutela provisória postulada, uma vez que parece que existia situação consolidada anteriormente e que não há indicação de risco maior de agravamento da situação ambiental da área enquanto não resolvido definitivamente o processo administrativo, e especialmente considerando os motivos deduzidos na petição do recurso, que apontam para a conveniência da atividade econômica prosseguir, sem ampliação da área eventualmente já atingida, ao menos enquanto os fatos são melhor esclarecidos no processo.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para provisoriamente deferir a tutela antecipada à parte autora, suspendendo os efeitos do termo de embargo 796645E até julgamento deste agravo de instrumento e permitindo que a parte agravante se utilize da referida área que vinha utilizando, entretanto ampliar a área utilizada nem praticar sem autorização atos que dependam de licenciamento ou autorização dos órgãos competentes.

Conclui-se, portanto, que os órgãos de fiscalização ambiental precisam prestar atenção aos requisitos de validade dos embargos cautelares de áreas, bem como à duração razoável dos respectivos processos, sob pena de ocorrer um aumento progressivo de judicialização dos procedimentos administrativos ambientais, recurso que vem sendo utilizado pelo (s) infrator (es) para o desembargo judicial de áreas e a prevenção de danos de difícil reparação ao direito de fruição da propriedade rural.

OS BONS NÃO PODEM PAGAR PELOS MAUS

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi instituído pelo Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Ele não tem valor fundiário como título de propriedade ou posse, servindo essencialmente como instrumento de regularização ambiental de imóveis rurais.

Infelizmente, a nobre finalidade ambiental do CAR de combater o desmatamento ilegal está sendo fraudada na Amazônia para grilagem de terras públicas, conforme revelou o Jornal Estadão de 2 de abril de 2023.

A denúncia foi confirmada pelo Serviço Florestal Brasileiro, que identificou muitas fazendas registradas no interior de terras indígenas Para impedir a continuidade dessa prática ilegal, o Ministério do Meio Ambiente colocou filtros no SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural).

Ocorre que esses filtros também têm o seu lado injusto e provocam prejuízos de difícil reparação a proprietários rurais, adquirentes de boa-fé e estabelecidos há décadas em imóveis rurais reivindicados na Justiça pela FUNAI como Terras Indígenas.

São situações bem distintas que exigem tratamento diferenciado. É injusto que esses agricultores sejam equiparados a grileiros de terras da União, pois os filtros que gravam o CAR com restrições tipo “sobreposição com áreas indígenas” impedem o acesso ao crédito agrícola e a outros benefícios fiscais, gerando danos irreparáveis na atividade rural.

Embora os estados possam ter seu próprio sistema, todos os cadastros ambientais rurais (CAR) integram o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), criado pelo Decreto 7.830/2012 e atualmente sob o guarda-chuva do Meio Ambiente e do IBAMA.

Nesse caso, cumpre aos órgãos ambientais da União e dos Estados estabelecer mecanismos para conferir tratamento diferenciado aos filtros do CAR, penalizando apenas quem utiliza o cadastro para fins ilícitos, sob pena dos bons continuarem pagando pelos maus.

Recorrer ao Poder Judiciário pode ser uma alternativa viável, movendo ações de obrigação de fazer ou não fazer contra os órgãos ambientais que fiscalizam, administram e validam o CAR, pedindo a antecipação de tutela de urgência cautelar para suspender as restrições inseridas nos cadastros, até que haja uma decisão final nos processos judiciais em disputa com a FUNAI.

A Escalada da Violência Contra Escolas: O que fazer?

Em 2002, o Brasil registrou o primeiro atentado violento a uma escola em Salvador, provocando a morte de duas estudantes de 15 anos por um colega de turma, que utilizou a arma de fogo pertencente ao seu pai adotivo. De lá para cá foram mais 21 ataques violentos, sendo 14 só nos últimos 3 anos.

O recente ataque a uma creche de Blumenau com o assassinato de quatro crianças e lesões graves em outras cinco, seguiu o padrão do atentado não menos repugnante e vil de 2021 contra uma creche na cidade de Saudades, SC, matando três crianças e duas professoras. O perfil dos autores desses massacres segue um padrão: são jovens brancos do sexo masculino.

Estudos apontam que o aumento desses ataques está ligado à banalização do discurso de ódio, ao isolamento virtual no período da Pandemia, ao crescimento de células neonazistas, tristemente identificadas em maior número em Santa Catarina, e à facilitação de acesso a conteúdos extremistas nas redes sociais.

Os conteúdos da subcultura do extremismo, como o tráfico de drogas, pornografia infantil e outras práticas ilegais e obscuras, antes limitado à chamada Deep Web, uma espécie de submundo invisível da Internet, hoje são compartilhados em redes sociais acessíveis a qualquer criança.

Vídeos sobre abusos de crianças, torturas, uso de armas de fogo, assassinatos e suicídios ao vivo podem ser acessados por crianças no Twitter e no Tik Tok. As mesmas redes sociais são utilizadas para compartilhar discursos de ódio e de intolerância de políticos eleitos com o apoio declarado do Movimento Pró-Armas, maior grupo armamentista do país. Em Santa Catarina, o movimento apoiou a eleição de vários parlamentares e até do governador, cujo gabinete no Senado era compartilhado com o presidente do Pró-Armas.

O fato é que os pais de crianças estão muito apreensivos, e com razão. Eles reivindicam ações imediatas de segurança nas escolas, em defesa de seus filhos e profissionais da educação, a exemplo da implantação de artefatos policiais armados.

Essas medidas podem até dar uma certa sensação de segurança, mas elas não são totalmente eficazes e costumam ser burladas pelos agressores. As escolas dos EUA, por exemplo, estão entre as mais vigiadas do mundo, mas isso não impediu 46 atentados somente em 2022.

Assim, para além dessas providências emergenciais, é urgente investir nos serviços de inteligência e monitoramento de plataformas e redes sociais para identificar perfis com conteúdo extremista. Para se ter uma ideia, apenas na operação Escola Segura do Ministério da Justiça foram identificadas 511 contas no Twitter com ameaças de ataques a escolas (Veja, 10.04.2022).

Diante desse ambiente de insegurança nas escolas, pergunta-se: o que fazer para garantir a segurança dos estudantes e profissionais de educação nas escolas? O tema é complexo e delicado e não se resolve com soluções simples. Estudos apontam a necessidade de políticas públicas com programas voltados à preparação de setores de apoio para identificar denúncias e ameaças de ataques; transformar a escola em ambiente de convivência saudável, participativa e dialógica; monitorar crianças e jovens que interagem com grupos de Internet que disseminam conteúdos violentos e obrigar as plataformas digitais a retirar conteúdos ilegais e violentos das redes sociais.

Direito do Consumidor Facilitado – Descontos em Conta Bancária sem Autorização do Cliente

Quem já não se deparou com a seguinte situação: ao examinar o extrato da sua conta bancária constata a existência de débito direto por serviços não contratados.

O que fazer? Requerer ao banco a imediata suspensão do débito e solicitar o reembolso dos valores indevidamente descontados, pois é vedada às instituições financeiras fazer débitos em contas sem prévia autorização do cliente.

Os bancos costumam orientar o cliente a reclamar a devolução dos valores junto à empresa que solicitou o desconto, a qual geralmente é desconhecida do correntista. Daí a necessidade de prestar atenção na hora de abrir uma conta bancária porque essa autorização de débitos pode constar no próprio contrato de abertura da conta.

Em todo caso, se não houve autorização por escrito ou por meio eletrônico, a falha é do banco, que deverá reembolsar os valores indevidamente debitados na conta do cliente.

Incide, nesse caso, a regra do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” ( art. 42, § único).

Havendo recusa na restituição dos valores descontados, o consumidor lesado poderá recorrer ao Juizado Especial Cível, movendo a Ação de Indenização contra a instituição bancária e a empresa beneficiada com os descontos indevidos. Quando o valor reclamado é inferior a 20 salários mínimos, essa ação poderá ser protocolada pessoalmente, sem a necessidade de intervenção de advogado.

A Paternidade do Orçamento Secreto

Trato hoje de matéria que tem dominado o debate eleitoral nas redes sociais, procurando trazer um pouco de luz num ambiente de muita desinformação, especialmente sobre a origem e a paternidade do chamado “orçamento secreto”, também conhecido como “emendas do relator” e de RP9.

A ideia de turbinar as emendas de relator-geral foi do relator do Projeto de Lei do Orçamento de 2020, deputado Domingos Neto (PSD-DF). O mecanismo não aparecia na Lei Orçamentária de 2019, que contemplava apenas as emendas individuais impositivas (aquelas a que todos os deputados e senadores têm direito em valores iguais que, para 2022, é de 17,6 milhões), as emendas de bancada e de comissões.

Bolsonaro chegou a vetar a sugestão do relator, mas isso provocou o descontentamento geral do centrão, sua base aliada no parlamento. O Presidente então escalou o seu Ministro e articulador político, o General Luiz Eduardo Ramos, para elaborar o Projeto de Lei n. 51/2019 que, submetido e aprovado pela Presidência da República, foi encaminhado pelo OFÍCIO Nº 423/2019/SG/PR, assinado pelo Min. de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República ao Senador Sérgio Petecão, 1º Secretário do Senado, em 3.12.2019.

Aprovado pelo Congresso Nacional, o projeto foi convertido na Lei nº 13.957, de 18/12/2019, que alterou a Lei Orçamentária e instituiu o orçamento secreto, com a seguinte redação:

“Art. 1º A Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º, § 4º, II, c), “6. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam acréscimo em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas programações, excluídas as emendas destinadas a ajustes técnicos, a recomposição de dotações e a correções de erros ou de omissões (RP 9).

Eis aí a certidão de nascimento do orçamento secreto, disponível no Link: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1841358.

Denúncias de desvio de recursos do orçamento secreto começam a pipocar país afora. No Maranhão, prefeituras teriam inserido dados falsos no SUS para justificar o desvio num esquema de apoio político a parlamentares. Igarapé Grande, com pouco mais de 11 mil habitantes, teria realizado 12.700 radiografias de dedo, resultando na prisão de dois envolvidos e o bloqueio de 67 milhões de reais. Pedreiras, com 39 mil habitantes, informou ao SUS ter realizado 540.600 extrações dentárias, ou seja, 14 dentes por habitante.

Estima-se que, entre 2020 e 2022, os recursos de emendas secretas já tenham torrado 53 bilhões de reais, sem deixar as digitais dos parlamentares autores das indicações, nem indicação de limites e destinação dos recursos para suas bases eleitorais.

Em entrevista do dia 18 de agosto de 2022, a Senadora Simone Tebet se referiu ao orçamento secreto como o maior esquema de corrupção do planeta Terra. A recente prisão de 2 envolvidos com o desvio de recursos, destinados a municípios por emendas do relator, parece confirmar a gravíssima denúncia e pode ser apenas a pontinha do iceberg chamado ORÇAMENTO SECRETO. A ver nos próximos dias.

O Vale-Tudo no Setor Aéreo

A aprovação da Medida Provisória (MP) no 1089/2021 – Altera o Código Brasileiro de
Aeronáutica – passou despercebido do noticiário nacional.


Também conhecida como MP do voo simples, a nova lei retirou da Aeronáutica a
atribuição de exigir prévia aprovação para construção de novos aeroportos.Também não
será mais necessária a homologação, o registro e cadastro do funcionamento dos
aeródromos, nem a obrigação de comunicar à Aeronáutica sobre o transporte aéreo de
material bélico e explosivos.


A justificativa do governo é a necessidade de desregulamentação do setor aéreo.


O Brasil é o país campeão em regulamentação e ninguém é contra a retirada do
Estado em setores em que ele não deve se meter.


Não precisamos de um Estado-babá para cuidar de coisas miúdas do cotidiano da vida privada, mas quando se trata de segurança nacional, o Estado precisa mostrar a sua
força e cumprir seu papel fiscalizador.


O vale-tudo no setor aéreo beneficiará o crime organizado, que deve estar comemorando com a legalização das pistas clandestinas de pouso na Amazônia utilizadas para o tráfico de drogas, o garimpo ilegal e a grilagem de terras públicas.

Limites da Polícia nos Crimes de Menor Potencial Ofensivo

O presente artigo trata dos limites de atuação das autoridades policiais e ambientais no
exercício do poder de polícia e de repressão a atividades lesivas ao meio ambiente, notadamente nos crimes contra a flora e fauna brasileiras.


O capítulo V da Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) tipifica várias condutas criminosas
contra a fauna e flora, praticamente todas de menor potencialidade ofensiva, o que impede a prisão em flagrante nesses casos, segundo a seguinte vedação: “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.( Art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95).


Na versão original da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (9.099/95) eram consideradas
infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a 1(um) ano (art. 61).


O conceito de crime de menor potencial ofensivo foi ampliado com a instituição do Juizado Especial Cível e Criminal no âmbito federal pela Lei 10.259/2001, segundo a qual “consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, os crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa” (art 2o, parágrafo único).


Pelo princípio constitucional da isonomia ou igualdade de todos perante a lei, a jurisprudência passou a aplicar esse conceito mais abrangente nos Juizados Especiais Estaduais (STJ, CC n.36.545/RS). Coube à Lei 11.313/2006 incorporar essa nova definição na Lei n. 9.099/95 com a seguinte redação: “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa” (art. 61).


A prisão em flagrante nessas hipóteses seria uma espécie de antecipação de pena privativa de liberdade que o Estado não poderá aplicar, caso o infrator venha a ser condenado no final do processo penal. É que a eventual pena de prisão seria substituída por multa ou prestação de serviços comunitários, daí a proibição da prisão em flagrante ou fixação de fiança, por absoluta ausência de justa causa.


De regra, a autoridade responsável pela lavratura do Termo Circunstanciado compromete o infrator a comparecer à audiência de transação penal, a ser realizada no Juizado Especial Criminal em dia e hora por ela designada. A condução e prisão nesses casos pode caracterizar o crime de abuso de autoridade, por implicar decretação de medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais ( art. 9o da Lei 13.869/2019).


Esses esclarecimentos poderão ser úteis a quem se atribua a prática de infração penal de menor potencial ofensivo, seja ela de natureza ambiental ou não. Conhecendo os limites legais de atuação das autoridades policiais e ambientais, o infrator poderá se opor a eventuais abusos e denunciar os excessos.