Justiça Serena e Impessoal, Não Espetaculosa


Com a aprovação da Emenda Constitucional n. 45/2004, o princípio da publicidade passou a ser regra geral nos processos judiciais e administrativos, inclusive nos procedimentos disciplinares. Sigilo, só por exceção fundamentada.

A ampla cobertura da Lava Jato na mídia e nas redes sociais é o exemplo dessa transparência prevista no novo tecido constitucional.

O fato é que não se pode confundir publicidade e transparência de atos processuais com a militância de agentes da lei que expõem o nome e a imagem de pessoas ainda em fase de investigação e/ou de denúncia. Pelo princípio da não-culpabilidade, pessoas com esse status devem ser tratadas presumivelmente inocentes.

A exposição de meros suspeitos de envolvimento em atividade criminosa que, muitas vezes, sequer resulta em denúncia, agride a dignidade da pessoa humana e provoca danos irreparáveis à sua personalidade.

No âmbito da Lava Jato, informações seletivas protegidas pelo sigilo legal ou constitucional, costumam ser repassadas à imprensa, mantendo-se o vazador no anonimato. Sentenças e despachos são divulgados antes mesmo do conhecimento dos condenados e de seus defensores.

Essa espetacularização de setores do Judiciário obrigou o Conselho Nacional de Justiça a baixar a Resolução n. 217/2016, proibindo Magistrados e servidores de fornecer informações sigilosas contidas em processos e inquéritos que tramitam em sigilo.

A violação do sigilo por integrante do Judiciário, do Ministério Público, da Polícia e da Advocacia, obrigará o Juiz responsável pelo processo a requisitar a apuração do vazamento, sob pena de responsabilização (art. 17 e seu § 1º da Resoluçao).

E não podia ser diferente, afinal “revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”, é crime previsto no art. 325 do Código Penal.

Em vigor há mais de (dois) anos, espera-se que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça comece a inibir o vazamento seletivo e criminoso de informações sigilosas por agentes públicos, restabelecendo-se assim a ideia de uma Justiça Criminal imparcial e não militante.

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