Apenas a alguns cidadãos é dado o privilégio de tomar decisões de alcance público, mas todos têm o direito de criticá-las (Aristóteles)
O Brasil é o país campeão em leis e em regulação. É típico de Estado babá que quer cuidar das coisas miúdas do cotidiano das pessoas, infantilizando-as como se fossem crianças que necessitam da tutela e do paternalismo estatal. Pesquisa do Fraser Institute do Canadá com 157 países, o Brasil é o 155º no ranking mundial de regulação e segurança jurídica para iniciativa privada.
O início e o fim de nossa existência jurídica passa obrigatoriamente por um cartório, com o registro de nascimento e do óbito. Muitos outros atos negociais também necessitam da benção do serviço notarial, registral e de outros órgãos da administração pública.
Imaginava-se que a Lei n. 13.726, de 8 de outubro de 2018 – Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – nos livraria em parte desse patrulhamento estatal.
Puro engano. O excesso de estatismo continua criando dificuldades para vender facilidades. Um caso concreto envolvendo a compra e transferência de veículo ajudará a ilustrar o que continua acontecendo na prática.
Pelo art. 3º, inciso I, da Lei 13.726/18, é dispensada a exigência de reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento.
Em Santa Catarina, a lei n. 4.269, de 17.06.69, já dispensava a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País, quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas estaduais da Administração direta ou indireta. Pelo visto, essa lei não pegou.
No Código de Processo Civil de 1973 reputava-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecia a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença (art. 369). Tratava-se do reconhecimento de firma por autenticidade.
O Novo Código de Processo Civil de 2015 considera autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário (art. 411, I). Não há mais a exigência de que a assinatura seja lançada à vista do tabelião.
Pois bem. Isso é o que consta das nossas Leis. Na prática, a burocracia estatal continua exigindo o comparecimento pessoal do comprador e vendedor ao tabelionato para subscrever o recibo de quitação na sua presença, a despeito de Lei federal dispensar o próprio reconhecimento e sequer cogitar da presença do (s) signatário (s) do (s) documento (s).
O serviço notarial justifica esse formalismo exagerado em atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça, mais precisamente no art. 822 do Código de Normas do Órgão(CNCGJ/SC), onde ainda se lê: “É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos que visem: I – alienar ou dispor de quaisquer direitos pessoais e/ou reais, sobre bens móveis ou imóveis, inclusive por promessa, com conteúdo econômico superior a 30 (trinta) salários mínimos; II – alienar veículos automotores, de qualquer valor.”
A exigência burocrática também se ampara no art. 2º da Resolução nº 310 de 06/03/2009/CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – segundo a qual “é obrigatório o reconhecimento de firmas do adquirente e do vendedor, exclusivamente na modalidade por AUTENTICIDADE, conforme art. 369 do Código de Processo Civil (CPC de 1973).”
Atos normativos baixados pelo DETRAN/SC também contrariam leis de hierarquia superior, ao determinar que “não dispondo de documento que comprove residência, poderá o interessado utilizar comprovante em nome de terceiro, desde que acompanhado de declaração do titular, com firma reconhecida, como forma de comprovar residência no local (.Portaria DETRAN/ASJUR N. 0088, de 26 de março de 2018).
O ato do DETRAN/SC faz exigências que não constam da Lei n. 7.115/83, segundo a qual “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira (art. 1º).”
Esse ativismo dos órgãos da Administração Pública e do Serviço Notarial impõem obrigações de fazer não previstas em leis aos usuários do serviço público, que já é notoriamente burocrático num país que insiste em submeter a sua população a práticas cartoriais.
Nesse ambiente cartorial, cumpre ao Ministério Público promover as medidas necessárias para acabar com essa bagunça institucionalizada, colocando as coisas nos trilhos da legalidade. Afinal, a Constituição Federal garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II).
Daí a ilegalidade e inconstitucionalidade dos atos normativos do CONTRAN, DETRAN/SC, CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA/SC e dos SERVIÇOS NOTARIAIS, que continuam exigindo o reconhecimento de firma presencial nos recibos de compra e venda de veículos, e por semelhança nas declarações de residência.