Não existem dados confiáveis sobre o número de leis e atos normativos em vigor no Brasil. Levantamento feito em 2017 pela Cassa Civil da Presidência da República chegou a aproximadamente 200 mil normas legais, não se sabendo quantas já foram revogadas.
Em meio a esse cipoal de leis, os próprios operadores do Direito têm dificuldades de encontrar a norma aplicável a determinado caso concreto. Imagine-se então o cidadão comum que, por presunção legal absoluta da Lei de Introdução do Código Civil, não pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º).
A análise de caso concreto que segue abaixo é um exemplo de voracidade e de apreço dos governantes da hora para com a edição de leis e atos regulamentares, que mais atrapalham do que ajudam no cotidiano das pessoas.
Vamos lá.No dia 8 de outubro de 2018, objetivando racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, aprovou-se a Lei 13.726 que, dentre outras facilidades, aboliu a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque (art. 3º, VI).
A regra durou pouco. Nos primeiros meses do Governo Bolsonaro entrou em vigor a Lei 13.812, de 16.03.19 – Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas – a qual deu nova redação ao art. 83 do Estatuto da Criança e Adolescente – determinando que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. Até então, essa exigência era apenas para menores de 12 anos.
Praticando o mais explícito ativismo judicial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fazendo um verdadeiro malabarismo jurídico e com a justificativa do aumento abrupto dos pedidos de autorização judicial de viagem nas Varas da Infância e da Juventude, baixou a Resolução 295, de 13/09/2019. O ato normativo dispensa a exigência de autorização judicial quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado, desde que expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.
Como se vê, o Conselho Nacional de Justiça – que não é nem legislador e muito menos órgão julgador – criou uma regra intermediária para dispensar a intervenção judicial, mas obrigou os pais a reconhecer firma de suas assinaturas nas autorizações particulares.
A intenção de flexibilizar a obrigatoriedade do controle judicial nas viagens de menores desacompanhados pode até ser uma boa ideia, mas num regime democrático ela precisaria passar pelo debate e aprovação do Congresso Nacional. O CNJ não pode autoconceder-se poderes que pertencem ao Legislativo, sob pena de agredir a independência dos Poderes e a segurança jurídica.