Em 2004, o furacão Charley varreu a Flórida. No dia seguinte, o preço do saco de gelo passou de 2 para 10 dólares, geradores portáteis tiveram seus preços elevados de U$250 para U$2.000. Na época, a manchete de um grande jornal dizia “Depois da tempestade vêm os abutres”.
Muitos estão questionando o valor mensal de R$ 8.000,00 para o aluguel de um respirador portátil pela Prefeitura de Cunha Porã, pelo período de 6 meses. Também achei abusivo preço, considerando-se o valor de mercado do aparelho dado em locação. (Notem que uma semana antes, a locadora cobrava R$ 6.000,00 pelo aluguel mensal, conforme esclareceu o Secretário de Saúde, em entrevista na rádio Iracema).
Em situações de calamidade pública, o fornecedor não pode justificar o preço do produto ou do serviço pela lei da oferta e da procura, pois o consumidor não tem liberdade de escolha.
Notem que a locação do aparelho foi uma imposição ditada pela crise saniária que estamos vivendo com a Pandemia do Coronavírus. Nesse caso, elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços constitui prática abusiva prevista no Código de Defessa do Consumidor.
Também configura crime, com pena de 6 meses a 2 anos de detenção, “obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor (20%) corrente ou justo da prestação feita.”
Seja como for, o certo é que o preço abusivo do aluguel podoerá ser discutido em juízo oportunamente, além de noticiar-se ao Ministério Público a possível prática de crime contra a economia popular pelo fornecedor do equipamento médico. A defesa do patrimônio público lesado também poderá ser feita por qualquer cidadão, por meio de ação popular patrocinada por Advogado.