Durante o julgamento do pedido de impeachment do PresidenteTemer, a Câmara dos Deputados era composta por quase uma centena de advogados, mas o que se ouviu de parlamentares favoráveis ao seguimento da denúncia, por crime de obstrução da justiça atribuída ao Presidente da República, parecia negar a presença de tantos profissionais do Direito no plenário.
É o que sugerem as seguintes declarações de votos de alguns deputados: “Quem não deve, não teme. Quem tem medo da investigação, tem medo da verdade. As provas são irrefutáveis. O crime de corrupção está sobejamente provado. Como policial que sou não posso ser contrário à investigação. Sou a favor de toda e qualquer investigação. A denúncia tem de ser recebida para Temer provar sua inocência.”
O recebimento de denúncia criminal exige prova mínima de autoria e materialidade do crime atribuído a alguém. Nessa fase inicial do processo, a prova precisa fornecer ao julgador a certeza da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
Na denúncia contra Temer, prevaleceu a retórica político-partidária em muitos votos favoráveis ao recebimento da denúncia. A peça havia sido oferecida pelo Procurador-Geral da República (PGR) Rodrigo Janot que, indagado sobre a sua disposição de denunciar Temer no final de seu mandato, saiu-se com essa: “enquanto houver bambu, vai flecha”.
Os Deputados barraram a acusação por 251 votos a 233. Com o fim do mandato de Temer, o processo passou a tramitar na 1ª Instância da Justiça Federal, que absolveu sumariamente o ex-Presidente. Na sentença o juiz escreveu que “a prova sobre a qual se fia a acusação é frágil e não suporta sequer o peso da justa causa para a inauguração da instrução criminal”. Vai ver que as flechas de Janot eram mesmo de bambu.
Seja como for, na esfera criminal não se pode transferir ao réu – qualquer réu – a obrigação de provar a sua inocência. Isso contraria o significado do princípio da não-culpabilidade, na medida em que no processo penal moderno não há ônus de distribuição da prova, cumprindo unicamente ao Ministério Público provar a existência do crime, sua autoria e a culpabilidade do acusado.