O Supremo Tribunal Federal (STF), à unanimidade e, reafirmando a sua jurisprudência, fixou a seguinte tese em recente julgamento do Recurso Extraordinário 1294969: “O fato gerador do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade que se dá mediante registro.” A decisão tem repercussão geral e deverá repercutir nas instâncias judiciais inferiores.
A jurisprudência dos Tribunais já vinha decidindo que o ITBI era devido no momento da transmissão do bem imóvel, mas a decisão do STF tem o mérito de pacificar esse entendimento. Espera-se que a partir de agora o adquirente de bens imóveis não seja mais constrangido a recolher o ITBI ao tempo da lavratura da escritura pública de compra e venda como costumava acontecer por exigência de leis municipais.
Com essa tese ampla do STF, as Prefeituras não devem mais exigir o recolhimento do tributo municipal antes do registro do imóvel. Significa dizer que o imposto será devido apenas no momento em que o adquirente do bem vier a apresentar o titulo, de regra a escritura pública de compra e venda, para registo no Cartório de Registro de Imóveis. É nesse momento que ocorre a transmissão (art. 1.227 e 1.245 do Código Civil).
A tese também acaba com a cobrança, em alguns Estados, do ITBI na lavratura de procurações públicas em causa própria. Nesses casos, o imposto somente será devido se e quando o instrumento de mandado em causa própria for admitido como titulo de transmissão da propriedade imóvel para registro.
É claro que num país campeão em tributação, muitas Prefeituras continuarão a exigir o pagamento do ITBI em momento anterior ao registro. Nesse caso, o contribuinte poderá recorrer ao Poder Judiciário por meio de mandado de segurança.
Detalhe: a fiscalização do recolhimento do imposto aos cofres da Prefeitura passa a ser do oficial registrador e não mais do tabelião.
Em conclusão, a decisão do STF veio reafirmar e pacificar o entendimento das instâncias judiciais inferiores de que o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens somente se aperfeiçoa com a efetiva transmissão do bem imóvel, que ocorre no instante em que o adquirente levar a registro o título de aquisição ao Cartório de Registro de Imóveis.