Embora não exista uma norma que defina a vida útil dos veículos utilizados no transporte público de escolares, os municípios precisam cuidar da segurança dos alunos em idade escolar transportados com frota própria ou terceirizada. Essa competência foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.212, na qual se questionava lei estadual de Minas Gerais que estabeleceu limite de idade para a circulação de ônibus.
O STF reconheceu que os gestores locais de transportes têm poder de polícia para fazer a regulação da idade máxima das frotas dos serviços de transporte públicos, independentemente de haver previsão no código de trânsito ou em lei complementar.
O custeio do transporte escolar é tripartite: os Estados são obrigados a fazer o transporte de alunos da rede estadual de ensino; aos Municípios cabe o transporte de alunos da rede municipal. Já a União se obriga a repassar recursos aos Estados e Municípios por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PRONATE), cujo valor é calculado de acordo com o número de alunos do ensino fundamental.
De regra, o transporte dos alunos é realizado pelos Municípios, mediante repasses dos Estados e da União. O fato é que, na ausência de regulamentação municipal, os gestores locais de transportes deveriam observar a recomendação da cartilha Transporte Escolar do Ministério da Educação e Cultura (MEC), segundo a qual os ônibus em operação podem ter no máximo 7 anos de fabricação, ou seguir a orientação do “Programa Caminho da Escola”, que sugere a renovação da frota a cada 10 anos. Na prática, ônibus e micro-ônibus velhos estão sendo utilizados no transporte de alunos em idade escolar, provavelmente por falta de previsão de idade máxima dos veículos nos editais de licitação. De todo modo, enquanto não houver regulamentação municipal da matéria, os novos Prefeitos devem observar as recomendações do MEC e de seus Programas de Transporte Escolar quanto à idade máxima dos veículos utilizados no transporte escolar obrigatório, lembrando que para Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) o ônibus utilizado para o transporte coletivo em geral não pode ter mais de 19 anos de fabricação em 2021 e, no máximo, 15 anos a partir de 2025 (Resolução 4.777/2015).