Com a Emenda Constitucional n. 45/2004, o legislador pretendeu resolver a conhecida lentidão da Justiça, ao dispor que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Objetivando dar eficácia plena à garantia constitucional, a Lei 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil – para além de manter a citação por correio como regra geral, autoriza o seu uso no processo de execução e nas ações monitórias.
A citação por correio deve ser feita por meio de carta registrada, a ser entregue pessoalmente ao destinatário (o réu), exigindo-lhe o carteiro que assine o recibo (art. 248, § 1º). A inobservância dessa formalidade torna nula a citação, conforme jurisprudência dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Na prática, muitos autores/exequentes vêm sendo surpreendidos diariamente com a declaração de nulidade de citações feitas por carta, isto porque o carteiro a entregou à pessoa diversa da destinatária da correspondência. Detalhe: a renovação da citação e reabertura do prazo de defesa costumam ser reconhecidas pelo próprio Cartório, sem a intervenção do Juiz. Pode isso?
O fato é que a falta de atenção dos agentes dos Correios deveria ser resolvida por iniciativa do Poder Judiciário com a direção dos Correios, sob pena de tornar meramente programática a garantia constitucional de conclusão do processo em prazo razoável. Em casos tais, a renovação do ato citatório também deveria ocorrer sem a cobrança de nova tarifa, cujo pagamento vem sendo exigido do (s) autor (es) da ação.
Para o então Presidente do STF, Carlos Ayres Britto, “o Judiciário, por ser o mais ritualístico, tende a repetir mais do que inovar. E aí ele se desumaniza, porque perde o contato com a realidade palpitante da vida.” (Revista Veja de 11 de abril de 2012).
Diante dessa costumeira omissão dos funcionários dos Correios, que causam a morosidade dos processos cíveis e consequente prejuízo aos que recorrem ao Poder Judiciário, espera-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sempre com atuação proativa em matéria de regulação no âmbito judicial e extrajudicial, expeça um ato normativo para orientar/exigir dos Correios a observância das regras do processo civil nas citações por carta.