Limites da Polícia nos Crimes de Menor Potencial Ofensivo

O presente artigo trata dos limites de atuação das autoridades policiais e ambientais no
exercício do poder de polícia e de repressão a atividades lesivas ao meio ambiente, notadamente nos crimes contra a flora e fauna brasileiras.


O capítulo V da Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) tipifica várias condutas criminosas
contra a fauna e flora, praticamente todas de menor potencialidade ofensiva, o que impede a prisão em flagrante nesses casos, segundo a seguinte vedação: “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.( Art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95).


Na versão original da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (9.099/95) eram consideradas
infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a 1(um) ano (art. 61).


O conceito de crime de menor potencial ofensivo foi ampliado com a instituição do Juizado Especial Cível e Criminal no âmbito federal pela Lei 10.259/2001, segundo a qual “consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, os crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa” (art 2o, parágrafo único).


Pelo princípio constitucional da isonomia ou igualdade de todos perante a lei, a jurisprudência passou a aplicar esse conceito mais abrangente nos Juizados Especiais Estaduais (STJ, CC n.36.545/RS). Coube à Lei 11.313/2006 incorporar essa nova definição na Lei n. 9.099/95 com a seguinte redação: “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa” (art. 61).


A prisão em flagrante nessas hipóteses seria uma espécie de antecipação de pena privativa de liberdade que o Estado não poderá aplicar, caso o infrator venha a ser condenado no final do processo penal. É que a eventual pena de prisão seria substituída por multa ou prestação de serviços comunitários, daí a proibição da prisão em flagrante ou fixação de fiança, por absoluta ausência de justa causa.


De regra, a autoridade responsável pela lavratura do Termo Circunstanciado compromete o infrator a comparecer à audiência de transação penal, a ser realizada no Juizado Especial Criminal em dia e hora por ela designada. A condução e prisão nesses casos pode caracterizar o crime de abuso de autoridade, por implicar decretação de medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais ( art. 9o da Lei 13.869/2019).


Esses esclarecimentos poderão ser úteis a quem se atribua a prática de infração penal de menor potencial ofensivo, seja ela de natureza ambiental ou não. Conhecendo os limites legais de atuação das autoridades policiais e ambientais, o infrator poderá se opor a eventuais abusos e denunciar os excessos.

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