OS BONS NÃO PODEM PAGAR PELOS MAUS

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi instituído pelo Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Ele não tem valor fundiário como título de propriedade ou posse, servindo essencialmente como instrumento de regularização ambiental de imóveis rurais.

Infelizmente, a nobre finalidade ambiental do CAR de combater o desmatamento ilegal está sendo fraudada na Amazônia para grilagem de terras públicas, conforme revelou o Jornal Estadão de 2 de abril de 2023.

A denúncia foi confirmada pelo Serviço Florestal Brasileiro, que identificou muitas fazendas registradas no interior de terras indígenas Para impedir a continuidade dessa prática ilegal, o Ministério do Meio Ambiente colocou filtros no SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural).

Ocorre que esses filtros também têm o seu lado injusto e provocam prejuízos de difícil reparação a proprietários rurais, adquirentes de boa-fé e estabelecidos há décadas em imóveis rurais reivindicados na Justiça pela FUNAI como Terras Indígenas.

São situações bem distintas que exigem tratamento diferenciado. É injusto que esses agricultores sejam equiparados a grileiros de terras da União, pois os filtros que gravam o CAR com restrições tipo “sobreposição com áreas indígenas” impedem o acesso ao crédito agrícola e a outros benefícios fiscais, gerando danos irreparáveis na atividade rural.

Embora os estados possam ter seu próprio sistema, todos os cadastros ambientais rurais (CAR) integram o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), criado pelo Decreto 7.830/2012 e atualmente sob o guarda-chuva do Meio Ambiente e do IBAMA.

Nesse caso, cumpre aos órgãos ambientais da União e dos Estados estabelecer mecanismos para conferir tratamento diferenciado aos filtros do CAR, penalizando apenas quem utiliza o cadastro para fins ilícitos, sob pena dos bons continuarem pagando pelos maus.

Recorrer ao Poder Judiciário pode ser uma alternativa viável, movendo ações de obrigação de fazer ou não fazer contra os órgãos ambientais que fiscalizam, administram e validam o CAR, pedindo a antecipação de tutela de urgência cautelar para suspender as restrições inseridas nos cadastros, até que haja uma decisão final nos processos judiciais em disputa com a FUNAI.

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