SOMOS REFÉNS DA BUROCRACIA

Apenas a alguns cidadãos é dado o privilégio de tomar decisões de alcance público, mas todos têm o direito de criticá-las (Aristóteles).
O Brasil é campeão em leis e em regulação, coisa típica do Estado babá que quer cuidar das coisas miúdas do cotidiano das pessoas, infantilizando-as como se fossem crianças que necessitam da tutela e do paternalismo estatal.
Imaginava-se que a Lei 13.726/2018 – Racionaliza atos e procedimentos administrativos – nos livraria em parte desse patrulhamento. Puro engano. O excesso de estatismo continua criando dificuldades para vender facilidades.
A lei citada dispensa a exigência de reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento.
Já o Código de Processo Civil de 2015 considera autêntico o documento quando o tabelião reconhece a firma do signatário (art. 411, I). Não há mais a exigência de que a assinatura seja lançada à vista do tabelião.
Isso é o que consta das nossas leis. Na prática, infelizmente a burocracia continua exigindo o comparecimento pessoal do vendedor do veículo ao tabelionato para subscrever o recibo de quitação na sua presença.
Mas não é só isso. O DETRAN/SC se auto concedeu poderes de legislador e dificultou ainda mais a vida dos proprietários de veículos, ao exigir procuração por instrumento público nas transferências de veículos feitas por meio de procurador (art. 9º, Portaria 565/2022), em manifesta ofensa ao Código Civil, segundo o qual a escritura pública é obrigatória apenas para os negócios jurídicos que envolvem direitos reais com valores acima de 30 salários mínimos (ex. compra e venda de imóveis, hipoteca, etc.).
Nesse ambiente cartorial, devemos contestar o excesso de regulamentação e, se for o caso, recorrer ao Judiciário para questionar as exigências ilegais do DETRAN. Afinal, a Constituição Federal garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II). Além disso, cumpre ao fiscal da lei (o Ministério Público) acabar com essa bagunça institucionalizada, colocando as coisas nos trilhos da legalidade.

Deixe um comentário