NÃO À POLÍTICA ARMAMENTISTA

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) emitiu a Nota
Técnica 01/2021 favorável à aprovação do projeto de Lei n. 3723/2019, que flexibiliza
regras para registro e porte de armas de fogo e regula a atividade de colecionadores,
atiradores esportivos e caçadores (CACs) do Estatuto do Desarmamento. A Associação
também sugeriu nova redação ao art. 4o do estatuto para permitir que Deputados,
Senadores, integrantes das Forças Armadas, Órgãos de Segurança Pública, Membros do
Ministério Público e do Poder Judiciário possam adquirir até 10 (DEZ) ARMAS DE FOGO
DE USO PERMITIDO E/OU RESTRITO.


Encaminhada ao relator, o Senador armamentista Marcos do Val, a Nota Técnica
também propõe nova redação do § 4o, do art. 6o da lei 10.826/2003, para dispensar os
agentes públicos relacionados no art. 4a da comprovação de idoneidade, capacidade
técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.


A pauta armamentista tem sido uma das principais promessas de campanha e
prioridades do Presidente Jair Bolsonaro, tanto é verdade que já publicou mais de 30 atos normativos entre Decretos e Portarias que flexibilizam dispositivos do Estatuto de
Desarmamento para ampliar o acesso a armas de fogo e munições a cidadãos comuns.


A constitucionalidade desses Decretos está sendo questionada em 5 ações no
Supremo Tribunal Federal. O julgamento está suspenso desde setembro de 2021, em
função do pedido de vista do Min. Kássio Nunes Marques. Enquanto ele não devolver o
processo, a cada dia que passa mais mil armas, em média, são vendidas à população civil.


A Nota Técnica da CONAMP vai na contramão da opinião de 68,2% dos brasileiros
que, segundo pesquisa da CNT/MDA, de fevereiro de 2021, são contrários à facilitação do acesso a armas de fogo.


Acredita-se que essa também seja a opinião da maioria absoluta dos Promotores de
Justiça, a quem a Constituição Federal conferiu, com exclusividade, o exercício da ação
penal pública, de cuja atribuição o Ministério Público já não consegue se desincumbir, com eficiência razoável, num país campeão em homicídios por armas de fogo. Com apenas 2% da população mundial, o Brasil registra 20% de todos os homicídios cometidos no mundo.


Promotores de Justiça, Juízes, Deputados, etc., não necessitam de 10 armas de
fogo de uso restrito para sua autodefesa, sem falar no risco desse arsenal bélico acabar
nas mãos de golpistas que pregam a luta armada contra as Instituições Democráticas.
Incitamentos nesse sentido têm sido frequentes em lives da Presidência da República.


Nesse ambiente beligerante, a CONAMP deveria se opor à política armamentista do
atual governo nas ações que questionam a constitucionalidade dos Decretos e Portarias
que facilitam a compra, registro e porte de armas de fogo. Como primeira medida, a
entidade poderia requerer ao Ministro Kássio Marques Nunes a apresentação de seu voto no pedido de vista que já dura mais de 10 meses, ou para o Ministro não se aplica o princípio da duração razoável do processo.

Ficou mais fácil trocar de nome

Com a recente publicação da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022 – dispõe
sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), moderniza e
simplifica procedimentos nos registros públicos – qualquer pessoa maior de
18 anos pode requerer a alteração de seu prenome.

A novidade está na nova redação do artigo 56 da Lei dos Registros Públicos.
A medida representa mais um passo importante na desjudicialização,
permitindo o acesso alternativo à Justiça, para resolver fora da via
propriamente judicial situações e conflitos de caráter não contencioso do
cotidiano das pessoas, que até então dependiam da bênção do Juiz e do
Promotor de Justiça.

A alteração pode ser requerida pessoalmente, sem a necessidade de
qualquer justificativa, junto ao Cartório de Registro Civil.

A Nova Proteção das Prerrogativas do Advogado

A violação de direitos e prerrogativas do advogado, em salas de audiência e em
delegacias de polícia, vem se repetindo com muita frequência. Neste link uma juíza, com ataque de fúria, manda o advogado calar a boca e nega-lhe o uso da palavra. Aqui o advogado é impedido de permanecer na sala de audiências e tentam prendê-lo a todo custo.


O fim dessas cenas está com os dias contados. Recente alteração do Estatuto da
OAB pela a Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, aumentou a pena do crime de abuso de autoridade, por violação de prerrogativas dos advogados previstas no art. 7o, incisos II, III, IV e V, da Lei n. 8.906/94, de 3 meses a 1 ano para 2 a 4 anos de detenção.


A nova lei também ampliou o direito do advogado de usar da palavra, pela ordem,
em qualquer tribunal judicial administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito (nova redação do inciso X, do art. 7o).


Mas não é só isso. O Provimento n. 179/2018 – do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil – instituiu o Registro Nacional de Violadores de Prerrogativas (RNVP). O cadastro será consultado por ocasião da análise de pedidos de inscrição na ordem, para fins de suscitação de possível inidoneidade moral baseada na violação grave ou reiterada das prerrogativas da advocacia decorrente do deferimento de desagravo público (art. 2o).

Com esses novos instrumentos de defesa das prerrogativas do advogado, espera-se
que esses profissionais do Direito, no exercício constitucional indispensável à administração da Justiça, tenham assegurado o uso da palavra, pela ordem, e não sejam mais expulsos de audiências e muito menos presos arbitrariamente.

Um Passo Adiante na Desjudicialização

Embora a Constituição Federal garanta a todos, no âmbito judicial e administrativo, a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art 5o, LXXVIII), na prática os litigantes são obrigados a aguardar anos à espera da solução definitiva das causas submetidas ao Poder Judiciário.


No início da década de noventa, leis começaram a ser aprovadas para facilitar a
solução de conflitos fora da via propriamente judicial. Dentre elas, destaca-se a Lei
11.441/2007 – conhecida como Lei das Escrituras – além de muitas outras que, para além de facilitar o acesso à justiça, ajudam a descongestionar o Judiciário.


A boa notícia veio com a recente aprovação da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022,
que acrescentou o art. 216-B na Lei dos Registros Públicos, facultando ao promitente
comprador, seus cessionários ou sucessores, bem como o promitente vendedor,
representados por advogado, a requerer a adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão no serviço de registro de imóveis, mediante a apresentação dos documentos indicados na nova norma.


De posse dessa documentação, o oficial do registro de imóveis procederá ao registro da propriedade em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda.


A nova lei também criou a rescisão extrajudicial do contrato de compra e venda registrado na matrícula do imóvel, em caso de falta de pagamento. A novidade veio com o acréscimo do art. 251-A e parágrafos na lei dos registros públicos.


Antes da Lei 14.382/2022, tanto a adjudicação compulsória como a rescisão forçada
de contrato de compra e venda inadimplido exigiam a “bênção do Poder Judiciário”.


Com a adjudicação compulsória extrajudicial e a rescisão extrajudicial de contratos
de compra e venda de imóveis registrados, deu-se mais um passo adiante no fenômeno da desjudicialização. Com essa possibilidade, milhares de conflitos serão resolvidos de forma mais simples e em menor tempo, evitando-se a formação de outro tanto de processos judiciais, além de permitir ao Judiciário a análise de dezenas de milhões de processos que aguardam julgamento.

A Base de Cálculo do Imposto de Transmissão de Bem Imóvel (ITBI)

Quem já não se deparou com a seguinte situação: comprou um  imóvel por determinado valor e,  ao encaminhar os papéis para escriturar o bem, o Setor de Tributação da Prefeitura desconsiderou o preço pago, arbitrando outro de maior valor como base de cálculo do imposto de transmissão de bem imóvel?

Com a elevação da  base de cálculo os Municípios conseguem aumentar o valor do imposto, mas esse artifício está com seus dias contados. Recente decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n 1.997.821, sob o rito dos recursos repetitivos, muda essa lógica  arrecadatória.

As teses aprovadas no julgamento dos Recursos Especiais sob o rito dos recursos repetitivos  vinculam o Judiciário no julgamento de novos  casos idênticos.

Três foram as teses aprovadas nesse julgamento do STJ, a saber::

Primeira. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

Segunda. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

Terceira. O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Observação importante: o ITBI somente será devido com a efetiva  transmissão do bem imóvel, que ocorre  no instante em que o adquirente levar a registro a escritura de compra e venda ao Cartório de Registro de Imóveis. É nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto, conforme decisão do STF no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1294969/SP, com repercussão geral.

Agora é esperar que os Municípios se adaptem à decisão do Superior Tribunal de Justiça. Caso continuem fixando o ITBI com base em suas tabelas de referência ou pelo valor venal utilizado para o cálculo do IPTU, caberá ao contribuinte recorrer ao Judiciário, que decidirá a questão de acordo com o entendimento firmado pelo STJ.

PAJELANÇA NO PALÁCIO DO PLANALTO

Um dia após sua condenação a 8 anos e 9 meses de prisão, pela prática de graves crimes contra a democracia e suas instituições, o Deputado Daniel Silveira recebeu  a graça (perdão da pena) do Presidente Bolsonaro. A constitucionalidade do benefício, inédito no Brasil, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal. 

Na última quinta-feira (28.04.22),  em novo ataque e deboche ao Poder Judiciário,  o Presidente Bolsonaro homenageou o Deputado agraciado. A pajelança  teria passado despercebida da maioria da população ordeira e trabalhadora do interior do país, não fosse pela  participação festiva e apoiadora de comitivas municipais de Prefeitos e Vereadores, que estavam em Brasília na Marcha dos Prefeitos.

Em várias imagens que circulam nas redes sociais,  representantes locais caminham  ao lado do Deputado nas dependências do Palácio do Planalto, emprestando-lhe explícito apoio e solidariedade com gestos e palavras de ordem. 

Mas afinal qual a vinculação das comunidades interioranas, especialmente de Santa Catarina, com esse Deputado? Resposta: nenhuma. Absolutamente nada nos une à pregação antidemocrática que o parlamentar faz nas suas redes sociais, confundindo liberdade de expressão com liberdade de agressão, direito inexistente  no mundo civilizado.

As tradições e valores das populações que vivem nos pequenos municípios (nos grandes também) não coincidem com o discurso de ódio  e de violência do parlamentar federal pelo RJ. A maioria dos brasileiros respeita as regras do jogo democrático, não faz ameaças de agressão a autoridades e muito menos defende o fechamento de Tribunais e Fóruns de Justiça e do Poder Legislativo. (Notem que o Deputado Silveira fez sérias ameaças contra os Ministros e incitou a população a dar-lhes uma surra e tirá-los de seus cargos à força, fechar o STF e o  Congresso Nacional).

A bajulação e o apoio à agenda antidemocrática do deputado fomentam as fake news e  ataques contra a jovem democracia brasileira que, apesar de seus defeitos, é preferível à melhor das ditaduras (Rui Barbosa). Se os apoiadores conhecessem um pouco da trajetória do parlamentar, não teriam participado desse espetáculo grotesco. Quando era cobrador de ônibus, Silveira falsificava atestados médicos para faltar ao trabalho; como policial militar, destacou-se pelo seu comportamento truculento; respondeu a vários processos disciplinares e foi preso mais de uma vez, até que em 2018, na iminência de ser chutado da Corporação, elegeu-se deputado federal com pouco mais de 31 mil votos. De lá para cá, o deputado vem destilando ódio contra as instituições democráticas, defende  a volta do Ato Institucional número 5, da ditadura e dos torturadores.

O Judiciário Continua Distante do Jurisdicionado

Com a Emenda Constitucional n. 45/2004, o legislador pretendeu resolver a conhecida lentidão da Justiça, ao dispor que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Objetivando dar eficácia plena à garantia constitucional,  a  Lei 13.105/2015 –  Novo Código de Processo Civil – para além de manter  a citação por correio como regra geral, autoriza o seu uso no processo de execução e nas ações monitórias. 

A citação por correio deve ser feita por meio de carta registrada, a ser entregue pessoalmente ao destinatário (o réu), exigindo-lhe o carteiro que assine o recibo (art. 248, § 1º). A inobservância dessa formalidade torna nula a citação, conforme  jurisprudência dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. 

Na prática, muitos autores/exequentes vêm sendo surpreendidos diariamente com a declaração de nulidade de citações feitas por carta, isto porque o carteiro a entregou  à pessoa diversa da destinatária da correspondência. Detalhe: a renovação da citação e reabertura do prazo de defesa costumam ser reconhecidas pelo próprio Cartório, sem a intervenção do Juiz. Pode isso?

 O fato é que a falta de atenção dos agentes dos Correios  deveria ser resolvida por iniciativa do Poder Judiciário com a direção dos Correios, sob pena de tornar meramente programática a garantia constitucional de conclusão do processo em prazo razoável.  Em casos tais, a renovação do ato citatório também deveria ocorrer sem a cobrança de nova tarifa, cujo  pagamento  vem sendo exigido do (s) autor (es) da ação. 

Para o então Presidente do STF, Carlos Ayres Britto, “o Judiciário, por ser o mais ritualístico, tende a repetir mais do que inovar. E aí ele se desumaniza, porque perde o contato com a realidade palpitante da vida.” (Revista Veja de 11 de abril de 2012).

Diante dessa costumeira omissão dos funcionários dos Correios, que causam a morosidade dos processos cíveis e consequente prejuízo aos que recorrem ao Poder Judiciário, espera-se  que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sempre com atuação proativa em matéria de regulação no âmbito judicial e extrajudicial, expeça um ato normativo para orientar/exigir dos Correios a observância das regras do processo civil nas citações por carta.

AS PENAS NO MUNDO CONTEMPORÂNEO

Durante muitos séculos a humanidade foi obrigada a conviver com a pena de morte, pois reconhecia-se ao Estado o poder absoluto de vingar determinado crime  com a execução e morte do acusado. Na medida em que a civilização foi compreendendo que a vida e a dignidade da pessoa humana são valores fundamentais universais, o número de países que ainda aplicam a pena de morte ficou reduzido a menos de 50. 

A trágica experiência vivida com o nazifascismo na Segunda Guerra Mundial levou a comunidade internacional a aprovar a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. Era necessário estabelecer garantias nas constituições dos países que respeitassem os direitos do homem e do cidadão.

Essas garantias foram sendo reafirmadas em outros instrumentos como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos de 1953 e  a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1978. Em 2007, a ONU aprovou Resoluções, pedindo o fim do uso da pena de morte. 

No Brasil, a pena de morte vigorou até 1876, mas oficialmente deixou de ser aplicada depois da proclamação da República, persistindo apenas para determinados crimes militares cometidos em períodos de guerra.

É fato que 57% dos brasileiros apoiam a pena de morte, segundo pesquisa de 2017. O aumento da criminalidade violenta (mais de 40 mil homicídios por ano) provoca insegurança e leva as pessoas a acreditar que a pena de morte seria capaz de reduzir essa macabra estatística.

Puro engano. Estudos apontam que não é a crueldade ou o tamanho da pena que reduzem a criminalidade, mas sim a certeza da punição. É justamente neste quesito que o Sistema de Justiça Criminal do nosso país tem se revelado impotente e ineficaz.

Vivemos num dos países mais violentos do  mundo, Para ONU, quando o número de homicídios por grupo de 100 mil habitantes é superior a 10, vive-se num ambiente endemicamente violento. É o caso do Brasil, em que esse número ficou na casa dos 21 no ano passado. Na Alemanha esse índice fica abaixo de um.

A pena de morte é ética e moralmente reprovável num mundo civilizado. O  Estado não tem o direito de tirar a vida de uma pessoa condenada pelo crime de homicídio, por exemplo. Na maioria dos países ocidentais, a punição estatal é aplicada não como um ato de vingança, mas sim com o objetivo de ressocializar o preso, sem perder o seu caráter retributivo e  seu efeito pedagógico na prevenção de novos crimes. 

A Fragilização do Controle da Violência Policial

Cenas de violência policial com a lesão e morte de inocentes já se tornaram banais em todo país: em abril, uma operação policial matou 28 pessoas na Favela do Jacarezinho; no Recife, a PM atingiu o olho de duas pessoas com balas de borracha em uma manifestação pacífica; em Goiânia, um professor foi preso por ter se recusado a retirar do veículo uma faixa com os dizeres “Fora Bolsonaro Genocida”; na Cidade Ocidental, no entorno do DF, um ciclista foi abordado com truculência e preso por policiais militares, sem aparente fundada suspeita.

A Polícia brasileira é uma das mais letais do mundo, segundo a Anistia Internacional e a Organização das Nações Unidas. Em 2020, a polícia matou 5.660 pessoas, o que corresponde a 12,9% do total de homicídios registrados no país naquele ano.

Essa truculência está ganhando força no atual governo, que tinha entre suas promessas de campanha isentar o agente policial de pena em casos de mortes provocadas por excessos em ações policiais. A autorização para matar, como ficou conhecido o projeto policialesco, foi rejeitada no Congresso Nacional com amplo apoio popular, mas as cenas recorrentes de abusos da PM parecem desmentir essa rejeição.

A impressão que se tem é de alinhamento da polícia fardada com o pensamento bolsonarista, talvez como consequência da presença constante do Presidente nos quartéis e em formaturas de policiais militares, algo nunca visto antes.

As instituições democráticas precisam reagir com urgência, sob pena de instaurar-se um Estado Policial no Brasil. Não se nega o poder de polícia da PM em abordagens e revistas pessoais, mas a medida constrangedora exige a presença de fundada suspeita, de causa provável e respeito à garantia constitucional de presunção de inocência.

Nesse alarmante cenário de violência policial, cumpre ao Ministério Público tornar mais efetivo o controle externo da atividade policial (art. 129,VII, da CF). Essa atribuição vem sendo fragilizada, a despeito de tratar-se de instituição permanente e autônoma, com legitimidade, poderes e garantias para coibir abusos das forças policiais. Enquanto não houver maior efetividade no controle da atividade policial, as imagens das ações violentas e de abordagens e revistas pessoais humilhantes devem ser gravadas pelas vítimas ou testemunhas, sempre que possível, para posterior representação ao Ministério Público e responsabilização criminal, civil e disciplinar dos responsáveis.

Pouco a Comemorar no dia Mundial do Meio Ambiente

O dia 5 de junho é mundialmente lembrado como o Dia Mundial do Meio Ambiente. A data foi instituída na Conferência Mundial da Organização das Nações Unidas (ONU), realizada na cidade de Estocolmo, em 5 de junho de 1972. A Iniciativa tinha como principal objetivo chamar a atenção do mundo sobre todas as formas de poluição e a necessidade de preservação dos recursos naturais.

As Constituições democráticas, a exemplo da brasileira, protegem o meio ambiente como um direito humano fundamental. A Constituição Federal de 1988 é considerada uma das mais modernas do mundo em matéria de proteção do meio ambiente. Ela garante que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225). 

Infelizmente, temos pouco a comemorar no Brasil na passagem do dia mundial do meio ambiente neste ano. O desmantelamento dos órgãos ambientais, responsáveis pela fiscalização e proteção dos nossos recursos naturais, vem provocando recordes de queimadas e  desmatamentos criminosos na Amazônia, inclusive com a exploração do garimpo clandestino em reservas florestais e em áreas indígenas.

Na ausência de uma política nacional do meio ambiente e  sem a restruturação dos órgãos ambientais de fiscalização, a tendência é que a devastação do biomas amazônico e do cerrado continue em escala crescente com o ritmo da atual grilagem de terras, exploração ilegal de madeira, garimpo clandestino e com as queimadas criminosas.

Outra coisa não se poderia esperar com a atual política de afrouxamento  das autuações de infratores ambientais. O recente afastamento do presidente do IBAMA do cargo, suspeito de facilitar a exportação ilegal de madeira da Amazônia, era o ingrediente que faltava para  comprovar o desastre que é a política de proteção ambienal do atual governo, cujo Ministro do Meio Ambiente é alvo de investigação da Polícia Federal pelos mesmos fatos.

Nesse ambiente desalentador, a esperança é que estados e municípios intensifiquem suas ações na proteção e defesa do meio ambiente, valendo-se da competência comum com a União (CF, art. 23, VI e VII), suprindo assim a atual lacuna e falência dos órgãos federais de fiscalização ambiental. Do contrário, não teremos nada a comemorar no dia mundial do meio ambiente no próximo ano.