Preço Abusivo em Tempos de Pandemia

Em 2004, o furacão Charley varreu a Flórida. No dia seguinte, o preço do saco de gelo passou de 2 para 10 dólares, geradores portáteis tiveram seus preços elevados de U$250 para U$2.000. Na época, a manchete de um grande jornal dizia “Depois da tempestade vêm os abutres”.

Muitos estão questionando o valor mensal de R$ 8.000,00 para o aluguel de um respirador portátil pela Prefeitura de Cunha Porã, pelo período de 6 meses. Também achei abusivo preço, considerando-se o valor de mercado do aparelho dado em locação. (Notem que uma semana antes, a locadora cobrava R$ 6.000,00 pelo aluguel mensal, conforme esclareceu o Secretário de Saúde, em entrevista na rádio Iracema).

Em situações de calamidade pública, o fornecedor não pode justificar o preço do produto ou do serviço pela lei da oferta e da procura, pois o consumidor não tem liberdade de escolha.

Notem que a locação do aparelho foi uma imposição ditada pela crise saniária que estamos vivendo com a Pandemia do Coronavírus. Nesse caso, elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços constitui prática abusiva prevista no Código de Defessa do Consumidor.

Também configura crime, com pena de 6 meses a 2 anos de detenção, “obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor (20%) corrente ou justo da prestação feita.”

Seja como for, o certo é que o preço abusivo do aluguel podoerá ser discutido em juízo oportunamente, além de noticiar-se ao Ministério Público a possível prática de crime contra a economia popular pelo fornecedor do equipamento médico. A defesa do patrimônio público lesado também poderá ser feita por qualquer cidadão, por meio de ação popular patrocinada por Advogado.   

O Acesso à Justiça Fora dos Tribunais

Com mais de duas décadas e meia de atuação junto ao Poder Judiciário, inicialmente como escrivão judicial e, nos últimos 25 anos como Promotor de Justiça em Santa Catarina, testemunhei as dificuldades impostas aos usuários dos serviços judiciais.

Em muitos cartórios extrajudiciais, em especial naqueles sem titular, a prestação dos serviços notariais e de registro também precisa melhorar. E muito.

Recorrer à Justiça era – e continua sendo para muitos – um verdadeiro calvário, ainda que singelas e sem complexidade jurídica as questões submetidas ao julgador.

A situação se agrava quando se vive num país marcado pela exclusão social, onde as carências e dificuldades são tantas que as pessoas acabam desistindo de seus direitos.

Muitas vezes essa renúncia decorre da falta de informações. O titular do direito prefere abrir mão daquilo que lhe pertence para não se submeter à demora de um processo judicial, cujo formalismo e custos elevados são conhecidos de todos.

As justificativas para morosidade da justiça no Brasil são muitas: há aqueles que atribuem o aumento explosivo de processos à judicialização do Direito a partir da Constituição Federal de 1988. Outros acreditam que faltam juízes para dar conta de tantas demandas judiciais. Ainda há aqueles que justificam a lentidão ao excessivo formalismo das leis processuais, na infinidade de normas aprovadas com imperfeições que permitem interpretações divergentes e à infinita possibilidade de recursos para protelar a eficácia das decisões.

A Emenda Constitucional n. 45/2004 veio para resolver a lentidão da Justiça. O ponto alto dessa reforma aparece no art. 5º,LXXVIII da CF, elevando ao status de garantia individual a preocupação com a demora na prestação jurisdicional.

Para o então presidente do STJ Min Edson Vidigal, “A reforma ainda é um esparadrapo numa grande ferida”. No entender do Ministro, a sociedade deve ser mantida mobilizada para que se ataquem outros pontos que precisam ser modificados no sentido de reduzir a morosidade do Poder Judiciário (Revista Jurídica Consulex – Congresso Promulga a Reforma do Judiciário, de 15 dez 2004, p.26).

Talvez, por não ter sido completa a reforma, a eficácia material da nova garantia de conclusão do processo em prazo razoável ainda está longe de acontecer. Nas palavras do então Presidente do STF, Min.Carlos Ayres Britto, “O Judiciário, por ser o mais ritualístico, tende a repetir mais do que inovar. E aí ele se desumaniza, porque perde o contato com a realidade palpitante da vida.” (páginas amarelas da revista Veja de 11 de abril de 2012).

Daí a importância do acesso por meios alternativos à Justiça, resolvendo, fora da via propriamente judicial, conflitos de caráter não contencioso do cotidiano das pessoas com poucos recursos financeiros e de escassa formação escolar.

O País da Gambiarra

O Brasil é campeão em corrupção, em crimes contra a vida, em violência no trânsito, em impunidade e lentidão da Justiça e na falta de serviços de esgotamento sanitário, para ficar apenas nesses exemplos.

Procura-se combater a corrupção com a campanha O Que Você Tem a Ver Com a Corrupção?, cobrando bons exemplos das crianças, ao mesmo tempo em que a mídia noticia a rapinagem dos cofres públicos por marmanjos engravatados. Busca-se reduzir os números da macabra estatística dos crimes contra a vida com a campanha Conte até 10, focando homicidas ocasionais envolvidos numa discussão no trânsito e em conflitos de vizinhança, que corresponde a apenas 13% dos crimes de sangue. O tráfico de drogas está na raiz dos demais homicídios e seus malfeitores somente serão contidos com persecução penal mais efetiva.

Os crimes de trânsito são reprimidos com penas mais brandas do que as cominadas à criminalidade rasteira, a exemplo de pequenos furtos. Busca-se o fim da impunidade e a lentidão da Justiça Criminal com reformas que tendem a aumentar o número de delitos passíveis de penas alternativas. A ideia é diminuir a massa carcerária para resolver a histórica superlotação dos presídios, por omissão do Poder Executivo.

Com a tragédia na Boate Kiss em Santa Maria, RS, colecionamos, com muito pesar e tristeza, mais um título indesejável: também somos o país da gambiarra, da irresponsabilidade, do improviso, do faz-de-conta e do amadorismo. Em uma palavra, com o jeitinho brasileiro setores do poder público costumam cumprir suas obrigações.

Recorre-se igualmente ao jeitinho brasileiro para reduzir os malefícios provocados com a falta de serviços de coleta e tratamento de esgotos. A criatividade de algumas Prefeituras parece não ter limites nessa área de atuação: eles compram equipamentos produzidos em escala industrial para tapar bocas-de-lobo.

Em períodos de estiagem, essas engenhocas ficam fechadas para livrar os moradores do incômodo mau cheiro do esgoto clandestino. A gambiarra é ineficiente. É como tapar o sol com a peneira.

A depender dos maus exemplos que costumam vir de Brasília, ainda teremos de conviver por muitos anos com a pecha de país da gambiarra e de campeão em títulos que nos condenam ao atraso.

A República dos Benefícios

Decisão da Justiça Federal de 1º grau reconheceu a um servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, pai de gêmeos, licença-paternidade pelo mesmo período de 180 dias garantido à mãe das crianças.

A licença era de 120 dias para as mães e de 5 dias para os pais. Com a Lei n. 11.770/08 – Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade com a concessão de incentivo fiscal – ampliou em 60 dias a licença-maternidade e em 15 dias a licença-paternidade a empregado (a) de pessoa jurídica que aderir ao Programa.

Para os servidores públicos da União a ampliação veio com o Decreto 8.137/16 da Presidente Dilma Rousseff. Aos membros e servidores do Judiciário e do Ministério Público a prorrogação foi reconhecida pelos Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público, quando não em leis estaduais.

Aumentar a licença-paternidade de 20 para 180 dias é apostar no “quanto pior melhor” no atual esforço nacional de superação do déficit fiscal provocado com o Estado-providência dos últimos governantes. Não custa lembrar que o Estado do bem-estar social também está na raiz da derrocada de países na Europa.

Se a moda pegar, o ano pode não ter dias suficientes para gozo desses benefícios por algumas categorias de agentes políticos. Magistrados e membros do Ministério Público,porexemplo, têm 60 dias de férias anuais, 15 ou mais dias de recesso de fim de ano e 3 meses de licença-prêmio a cada 5 anos de serviço, o que corresponde a 18 dias por ano.

A soma desses afastamentos com os 180 dias de licença-paternidade pode se aproximar de um ano, o que seria escandaloso em Terra Brasilis marcada pela injustiça social. Falta-nos maturidade e sensibilidade para colocar em discussão os limites éticos desses e de outros privilégios corporativos.

 O pior é que a conta será paga pelo contribuinte e pelo setor privadonum país cartorial e de tributação extorsiva. Empreender por aqui exige nervos de aço. Em pesquisa do Fraser Institute do Canadá com 157 países, o Brasil é o 155º no ranking mundial de regulação e segurança jurídica para iniciativa privada. 

Brasil, o país das leis e do ativismo judicial

Não existem dados confiáveis sobre o número de leis e atos normativos em vigor no Brasil. Levantamento feito em 2017 pela Cassa Civil da Presidência da República chegou a aproximadamente 200 mil normas legais, não se sabendo quantas já foram revogadas.

Em meio a esse cipoal de leis, os próprios operadores do Direito têm dificuldades de encontrar a norma aplicável a determinado caso concreto. Imagine-se então o cidadão comum que, por presunção legal absoluta da Lei de Introdução do Código Civil, não pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º).

A análise de caso concreto que segue abaixo é um exemplo de voracidade e de apreço dos governantes da hora para com a edição de leis e atos regulamentares, que mais atrapalham do que ajudam no cotidiano das pessoas.

Vamos lá.No dia 8 de outubro de 2018, objetivando racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, aprovou-se a Lei 13.726 que, dentre outras facilidades, aboliu a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque (art. 3º, VI).

A regra durou pouco. Nos primeiros meses do Governo Bolsonaro entrou em vigor a Lei 13.812, de 16.03.19 – Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas – a qual deu nova redação ao art. 83 do Estatuto da Criança e Adolescente – determinando que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. Até então, essa exigência era apenas para menores de 12 anos.

Praticando o mais explícito ativismo judicial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fazendo um verdadeiro malabarismo jurídico e com a justificativa do aumento abrupto dos pedidos de autorização judicial de viagem nas Varas da Infância e da Juventude, baixou a Resolução 295, de 13/09/2019. O ato normativo dispensa a exigência de autorização judicial quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado, desde que expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

Como se vê, o Conselho Nacional de Justiça – que não é nem legislador e muito menos órgão julgador – criou uma regra intermediária para dispensar a intervenção judicial, mas obrigou os pais a reconhecer firma de suas assinaturas nas autorizações particulares.

 A intenção de flexibilizar a obrigatoriedade do controle judicial nas viagens de menores desacompanhados pode até ser uma boa ideia, mas num regime democrático ela precisaria passar pelo debate e aprovação do Congresso Nacional. O CNJ não pode autoconceder-se poderes que pertencem ao Legislativo, sob pena de agredir a independência dos Poderes e a segurança jurídica.

O País Que Insiste Ser Cartorial

Apenas a alguns cidadãos é dado o privilégio de tomar decisões de alcance público, mas todos têm o direito de criticá-las (Aristóteles)

O Brasil é o país campeão em leis e em regulação. É típico de Estado babá que quer cuidar das coisas miúdas do cotidiano das pessoas, infantilizando-as como se fossem crianças que necessitam da tutela e do paternalismo estatal. Pesquisa do Fraser Institute do Canadá com 157 países, o Brasil é o 155º no ranking mundial de regulação e segurança jurídica para iniciativa privada.

O início e o fim de nossa existência jurídica passa obrigatoriamente por um cartório, com o registro de nascimento e do óbito. Muitos outros atos negociais também necessitam da benção do serviço notarial, registral e de outros órgãos da administração pública.

Imaginava-se que a Lei n. 13.726, de 8 de outubro de 2018 – Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – nos livraria em parte desse patrulhamento estatal.

Puro engano. O excesso de estatismo continua criando dificuldades para vender facilidades. Um caso concreto envolvendo a compra e transferência de veículo ajudará a ilustrar o que continua acontecendo na prática.

Pelo art. 3º, inciso I, da Lei 13.726/18, é dispensada a exigência de reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento.

Em Santa Catarina, a lei n. 4.269, de 17.06.69, já dispensava a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País, quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas estaduais da Administração direta ou indireta. Pelo visto, essa lei não pegou.

No Código de Processo Civil de 1973 reputava-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecia a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença (art. 369). Tratava-se do reconhecimento de firma por autenticidade.

O Novo Código de Processo Civil de 2015 considera autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário (art. 411, I). Não há mais a exigência de que a assinatura seja lançada à vista do tabelião.

Pois bem. Isso é o que consta das nossas Leis. Na prática, a burocracia estatal continua exigindo o comparecimento pessoal do comprador e vendedor ao tabelionato para subscrever o recibo de quitação na sua presença, a despeito de Lei federal dispensar o próprio reconhecimento e sequer cogitar da presença do (s) signatário (s) do (s) documento (s).

O serviço notarial justifica esse formalismo exagerado em atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça, mais precisamente no art. 822 do Código de Normas do Órgão(CNCGJ/SC), onde ainda se lê: “É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos que visem: I – alienar ou dispor de quaisquer direitos pessoais e/ou reais, sobre bens móveis ou imóveis, inclusive por promessa, com conteúdo econômico superior a 30 (trinta) salários mínimos; II – alienar veículos automotores, de qualquer valor.”

A exigência burocrática também se ampara no art. 2º da Resolução nº 310 de 06/03/2009/CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – segundo a qual “é obrigatório o reconhecimento de firmas do adquirente e do vendedor, exclusivamente na modalidade por AUTENTICIDADE, conforme art. 369 do Código de Processo Civil (CPC de 1973).”

Atos normativos baixados pelo DETRAN/SC também contrariam leis de hierarquia superior, ao determinar que “não dispondo de documento que comprove residência, poderá o interessado utilizar comprovante em nome de terceiro, desde que acompanhado de declaração do titular, com firma reconhecida, como forma de comprovar residência no local (.Portaria DETRAN/ASJUR N. 0088, de 26 de março de 2018).

O ato do DETRAN/SC faz exigências que não constam da Lei n. 7.115/83, segundo a qual “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira (art. 1º).”

Esse ativismo dos órgãos da Administração Pública e do Serviço Notarial impõem obrigações de fazer não previstas em leis aos usuários do serviço público, que já é notoriamente burocrático num país que insiste em submeter a sua população a práticas cartoriais.

Nesse ambiente cartorial, cumpre ao Ministério Público promover as medidas necessárias para acabar com essa bagunça institucionalizada, colocando as coisas nos trilhos da legalidade. Afinal, a Constituição Federal garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II).

 Daí a ilegalidade e inconstitucionalidade dos atos normativos do CONTRAN, DETRAN/SC, CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA/SC e dos SERVIÇOS NOTARIAIS, que continuam exigindo o reconhecimento de firma presencial nos recibos de compra e venda de veículos, e por semelhança nas declarações de residência.

Voluntarismo nas Eleições

O Presidente da República eleito Jair Bolsonaro (PSL) prometeu acabar com todo tipo de ativismo no Brasil. Com a promessa se pretende restabelecer a independência dos Poderes e a segurança jurídica, mas não será tarefa fácil conter o protagonismo e a espetacularização exagerada em setores do Judiciário, Ministério Público e da Polícia.

Num país de regime democrático compete única e exclusivamente ao Legislativo fazer leis. Já escrevi sobre o ativismo no Judiciário, por meio das serventias extrajudiciais, que passou a exigir, em SC, a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis, na época em que Código Florestal facultava o seu registro apenas no Cadastro Ambiental Rural.

Mas é no STF que o voluntarismo/discricionarismo se manifesta com maior frequência. Aconteceu na definição do rito do impeachment da Presidente Dilma Roussef; na conceituação de nepotismo com a Súmula Vinculante 13; ao disciplinar o uso de algemas; ao autorizar a pesquisa com células-tronco e a greve no serviço público; ao determinar a demarcação da reserva Raposa Serra do Sol; ao afastar a necessidade de diploma para a profissão de jornalista; ao autorizar a interrupção da gravidez de feto anencefálico e quando reconheceu a união estável de casais homossexuais, para ficar nesses exemplos.

No Ministério Público Federal o voluntarismo ficou marcado com pedido de prisão preventiva do Senador Aécio Neves, sem que ele tivesse sido preso em flagrante por crime inafiançável, no que foi seguido pelo relator Edson Fachi, na 2a Turma do STF, que afastou o parlamentar do exercício do mandato e impôs-lhe o recolhimento domiciliar noturno como medida substitutiva à prisão.

Coincidência ou não, na eleição do dia 7 de outubro/18, o ativismo também se manifestou em setores da polícia civil de Santa Catarina. Em São Miguel d´Oeste, por exemplo, a autoridade policial fez malabarismos jurídicos para expedir a Portaria 001/2018, proibindo a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos localizados a menos de 500 metros dos locais de votação.

O ato normativo também recomendou aos delegados de polícia da região a não autorizar eventos festivos nos dois dias anteriores à eleição. Detalhe: a iniciativa da autoridade policial contou com o silêncio da Justiça Eleitoral.

O que chama a atenção nesse caso é que em Santa Catarina a Lei Seca não vinha sendo aplicada nas últimas eleições, justamente por ser questionável a legalidade e constitucionalidade da restrição. No limite, era atribuição do Secretário de Segurança Pública dispor sobre a matéria. Nem era preciso tanto, diante das inúmeras leis que asseguram a tranquilidade das eleições num país campeão em regulação e paternalismo estatal.

Justiça Serena e Impessoal, Não Espetaculosa


Com a aprovação da Emenda Constitucional n. 45/2004, o princípio da publicidade passou a ser regra geral nos processos judiciais e administrativos, inclusive nos procedimentos disciplinares. Sigilo, só por exceção fundamentada.

A ampla cobertura da Lava Jato na mídia e nas redes sociais é o exemplo dessa transparência prevista no novo tecido constitucional.

O fato é que não se pode confundir publicidade e transparência de atos processuais com a militância de agentes da lei que expõem o nome e a imagem de pessoas ainda em fase de investigação e/ou de denúncia. Pelo princípio da não-culpabilidade, pessoas com esse status devem ser tratadas presumivelmente inocentes.

A exposição de meros suspeitos de envolvimento em atividade criminosa que, muitas vezes, sequer resulta em denúncia, agride a dignidade da pessoa humana e provoca danos irreparáveis à sua personalidade.

No âmbito da Lava Jato, informações seletivas protegidas pelo sigilo legal ou constitucional, costumam ser repassadas à imprensa, mantendo-se o vazador no anonimato. Sentenças e despachos são divulgados antes mesmo do conhecimento dos condenados e de seus defensores.

Essa espetacularização de setores do Judiciário obrigou o Conselho Nacional de Justiça a baixar a Resolução n. 217/2016, proibindo Magistrados e servidores de fornecer informações sigilosas contidas em processos e inquéritos que tramitam em sigilo.

A violação do sigilo por integrante do Judiciário, do Ministério Público, da Polícia e da Advocacia, obrigará o Juiz responsável pelo processo a requisitar a apuração do vazamento, sob pena de responsabilização (art. 17 e seu § 1º da Resoluçao).

E não podia ser diferente, afinal “revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”, é crime previsto no art. 325 do Código Penal.

Em vigor há mais de (dois) anos, espera-se que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça comece a inibir o vazamento seletivo e criminoso de informações sigilosas por agentes públicos, restabelecendo-se assim a ideia de uma Justiça Criminal imparcial e não militante.

Recursos de Emendas Parlamentares e Prioridades Locais

A destinação de verbas de emendas parlamentares a municípios e instituições filantrópicas não é nenhuma novidade no Brasil. Obras só costumam ser tocadas pelas prefeituras depois de passar o chapéu em Brasília e nas capitais dos estados, salvo em ano de eleições.

Em todo caso, não deixa de ser digno de elogios o empenho de parlamentares e políticos locais na recente destinação de recursos à Fundação Médica Hospitalar de Cunha Porã, por emenda da Deputada Federal Caroline de Tone. Essas verbas já vem carimbadas para determinado fim e por isso nem sempre sua destinação segue a ordem de prioridades locais.

O fato é que os prefeitos municipais precisam melhorar a gestão das receitas próprias com planejamento, prioridades e eficiência. Ainda morrem, em média, 23 crianças por mil nascimentos vivos antes de completar um ano em municípios catarinenses como em Cunha Porã. A média no estado é de 15, enquanto em países de primeiro mundo a mortalidade infantil não passa de 3 mortes.

50% de todos os recursos de emendas parlamentares são obrigatoriamente destinadas à área da saúde, mas as filas ainda continuam se formando nos Hospitais. Focar na medicina preventiva deve ser prioridade para evitar gastos elevados com internações hospitalares. Estima-se que a cada R$ 1,00 investido em saneamento básico, R$ 4,00 são economizados no Sistema de Saúde.

A falta de esgotamento sanitário ainda está na raiz de doenças graves como a diarreia – que mata 6 mil pessoas por ano no Brasil – da dengue, leptospirose, amarelão, hepatite A e verminose.

No último levantamento do IBGE de domicílios com acesso a esgoto tratado, Cunha Porã aparece na posição 3.376. Em Santa Catarina, a cidade aparece quase no final da lista dos municípios com menor percentual de tratamento de esgoto, no 242o lugar (Fonte: https://cidades.ibge.com.br).

Daí a necessidade de os mandatários locais melhorarem a sintonia com os Deputados/Senadores, a fim de que os recursos provenientes de emendas parlamentares possam atender às necessidades mais prioritárias e urgentes da população local, como por exemplo na construção de redes de coleta e tratamento de esgoto sanitário e melhoria de outros serviços públicos de primeira necessidade.