Dia do Colono e do Motorista – Reflexão Necessária

No dia 25 de julho comemora-se o dia do colono e do motorista. E não podia ser diferente num país com forte dependência agrícola e que movimenta o grosso de sua produção com transporte rodoviário. Trata-se de duas categorias de trabalhadores que produzem e transportam os grãos e demais commodities responsáveis pelo saldo positivo da nossa balança comercial nos últimos anos.

A sua contribuição para o desenvolvimento do país só não é maior porque tem no Estado brasileiro seu grande obstáculo. Inchado e com uma burocracia asfixiante, o poder público se apropria de quase 40% da produção em nome da chamada “justiça social”.

Nesse ambiente, é uma pena que os governantes, suas instituições, órgãos e agentes estatais, ainda não tenham percebido o elevado grau de contribuição da  nossa agricultura para o crescimento do país. Com tecnologia de ponta nesse setor, estamos quebrando sucessivos recordes de produtividade, que seria ainda mais expressivo se os grãos não se perdessem pelas estradas esburacadas a caminho dos Portos e Zonas de Exportação.

Sem os dólares e os impostos gerados com o  agronegócio, o Governo Federal não teria caixa para promover políticas sociais e manter a sua obesa “máquina administrativa”, que abriga mais de 30 mil servidores apenas em cargos de confiança.

Em países desenvolvidos, essas vagas são preenchidas por critérios de mérito e não chegam a mil funcionários. No país da jaboticaba, a indicação atende critérios de compadrio e fisiologismo (em troca de apoio político) e está na raíz da péssima qualidade de serviços públicos na área da educação, saúde e segurança, para ficar nesses exemplos.

Com a agricultura brasileira reconhecidamente responsável pelo crescimento expressivo do nosso Produto Interno Bruto (PIB), a data comemorativa deveria servir de reflexão a todos que, direta ou indiretamente, “mamam nas tetas do Estado”. E olha que não são poucos: fala-se em 12 milhões de servidores públicos, somados os da União, Estados e Municípios.

 Para começo de conversa, o poder público precisa abandonar o velho método de criar dificuldades para vender facilidades, a exemplo da espantosa insegurança jurídica que envolve o processo de implementação e funcionamento efetivo do novo Código Florestal, especialmente no que se refere à preservação da RESERVA LEGAL.

A obrigação de preservar o percentual mínimo é indiscutível, mas o que parece difícil de advogar, pelo menos à luz do ordenamento jurídico em vigor – e olha que o Ministério Público tem a incumbência constitucional de defender a ordem jurídica – é a exigência de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis.

Com a revogação expressa do antigo Código Florestal, desapareceu esse dever até então previsto no seu parágrafo 8º do art. 16, com a redação da Medida Provisória n. 2.166/2001.

No novo Código Florestal a matéria foi disciplinada no art. 18 da Lei 12.651, de 28 de maio de 2012, a saber: “A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.”. O § 4º do mesmo artigo, com nova redação da Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, prevê que “O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis…”.

Com as novas regras, a reserva legal deverá ser registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Infelizmente, não é essa a interpretação dos burocratas de plantão. Em Santa Catarina, uma decisão administrativa da Corregedoria do Tribunal de Justiça, com a cooperação do Ministério Público e da Fundação do Meio Ambiente (FATMA), obriga todos os Cartórios de Registro de Imóveis a exigir a reserva legal nos atos notariais e de registro de transmissão, desmembramento ou retificação de imóvel rural. 

Cuida-se de mais um exemplo de Direito criativo que alimenta a insegurança jurídica no país da judicialização da política. No dizer do cientista político Ran Hirschl da Universidade de Toronto, “em vez de decidir no parlamento, pede-se socorro aos tribunais. O assunto político vira matéria judicial. Em vez de negociação, julgamento; em vez de voto, sentença.”

O fato é que a obrigação imposta por ato normativo de órgão correcional do Tribunal de Justiça viola o princípio da legalidade ou da reserva legal previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Finalmente implantado em Santa Catarina, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) continua inoperante, por absoluta falta de vontade política do governo estadual e despreparo e comprometimento dos órgãos ambientais encarregados de sua implementação. Falta regulamentação.

Enquanto isso, o proprietário rural fica impedido de realizar qualquer ato registral de seu imóvel, sem antes proceder à averbação da reserva legal, mesmo que tenha protocolado sua  inscrição e registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Com esse panorama, espera-se que a data alusiva ao colono e motorista sirva de reflexão à administração pública em geral, cujos agentes precisam urgentemente entender a importância do agronegócio e da profissão de motorista para o crescimento do país. Livrar a agricultura das amarras estatais que a impedem de melhorar a produtividade, de produzir riqueza, arrecadar mais impostos e gerar muitos empregos, pode ser um bom começo.

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