Em março do próximo ano, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completará 30 anos de vigência (Lei 8.078, de 11.09.90, entrou em vigor 180 dias depois de sua publicação). Durante esse período evoluímos bastante nas relações de consumo, mas ainda há muito por fazer, pois não são poucos os casos em que o consumidor ainda é obrigado a enfrentar uma verdadeira via-crúcis para ver reconhecido seus direitos básicos, especialmente em municípios sem PROCON.
As principais reclamações ocorrem quando o produto apresenta defeitos aparentes ou ocultos, embora o Código seja de uma clareza solar, a saber: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (…) § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.”
Nota importante: quando se tratar de produto essencial, a exemplo de geladeira, televisão, máquina de lavar, fogão, etc., o consumidor não precisa esperar 30 dias. Constatado o defeito de fabricação dentro do prazo de garantia, o fornecedor é obrigado a trocar o produto ou devolver a quantia paga.
A comemoração de 3 décadas de vigência do Código de Defesa Consumidor coincide com o início do mandato dos novos Prefeitos eleitos em novembro de 2020, mas a depender de suas propostas registradas na Justiça Eleitoral, pouco se pode esperar dos próximos mandatários em matéria de defesa do consumidor. Com um rosário de promessas em seus planos de governo (alguns com quase 200), os (as) candidatos(as) foram generosos apenas com os fornecedores, silenciando em relação à obrigação de promover o direito do consumidor, garantia fundamental do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.