Nada a Comemorar Com o Fim do Alvará

A Lei de Liberdade Econômica 13.874/2019 foi aplaudida pelo universo de empreendedores de quase 300 atividades econômicas de baixo risco, que não necessitam mais de alvará/licença de localização e funcionamento.

Em Santa Catarina, a lei 18.091/2021 dispensa o alvará de funcionamento para 290 atividades econômicas de baixo risco. O legislador estadual foi incisivo ao reconhecer o direito do indivíduo exercer essas atividades sem a necessidade de qualquer ato público de liberação (art. 2º).

Consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim…(art. 1º,§ 6º, da Lei 13.874/2019).

O exercício dessas atividades econômicas de baixo risco, sem necessidade de alvará/autorização, deve ser respeitado pela Administração Pública estadual e municipal, ficando qualquer delas impedidas de editar ato regulamentar tendente a abolir esse direito.

Na ausência de lei municipal sobre a mesma matéria, aplicam-se as normas genéricas da lei federal e a própria lei estadual. Na prática, o que se observa é que os municípios continuam cobrando a taxa de renovação de alvarás/licenças.

O que mais se vê por aí são caneladas jurídicas para tentar justificar o injustificável: que a extinção do alvará/licença não impede o município de cobrar a respectiva taxa anual. Como assim? Se a atividade é de baixo risco não existe mais o fato gerador (expedição de alvará) para a cobrança da taxa anual.

Infelizmente, o pequeno empreendedor não tem nada a comemorar com o fim do alvará. Os novos Prefeitos optaram pela continuidade da cobrança do tributo (a taxa), perdendo uma oportunidade rara de impulsionar a economia local, tão castigada com a crise sanitária do novo Coronavírus. Decerto as nomeações prometidas durante a campanha eleitoral – e foram muitas – exigem reforço do caixa da Prefeitura, e o contribuinte é que paga a conta.

Um comentário em “Nada a Comemorar Com o Fim do Alvará

  1. Excelente Miguel! Não havia me atentado a isso, temos obrigação de cobrar do executivo para que baixe um decreto que regulamenta a lei federal n° 13874/2019.

    Temos que levar os fatos a população, principalmente ao pequeno empreendedor que por vezes não tem ciência desta lei.

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