Idade Máxima dos Veículos do Transporte Escolar Obrigatório

Embora não exista uma norma que defina a vida útil dos veículos utilizados no transporte público de escolares, os  municípios precisam cuidar da segurança dos alunos em idade escolar transportados com frota própria ou terceirizada. Essa competência foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.212, na qual se questionava lei estadual de Minas Gerais que estabeleceu limite de idade para a circulação de ônibus.

O STF reconheceu que os gestores locais de transportes têm poder de polícia  para fazer a regulação da idade máxima das frotas dos serviços de transporte públicos, independentemente de haver previsão no código de trânsito ou em lei complementar.

O custeio do transporte escolar é tripartite: os Estados são obrigados a fazer o transporte de alunos da rede estadual de ensino; aos Municípios cabe o transporte de alunos da rede municipal. Já a  União se obriga a repassar recursos aos Estados e Municípios por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PRONATE), cujo valor é calculado de acordo com o número de alunos do ensino fundamental.

De regra, o transporte dos alunos é realizado pelos Municípios, mediante repasses dos Estados e da União. O fato é que, na ausência de regulamentação municipal, os gestores locais de transportes deveriam observar  a recomendação da cartilha Transporte Escolar do Ministério da Educação e Cultura (MEC), segundo a qual os ônibus em operação podem ter no máximo 7 anos de fabricação, ou seguir a orientação do “Programa Caminho da Escola”, que  sugere  a renovação da frota a cada 10 anos. Na prática,  ônibus e micro-ônibus velhos estão sendo utilizados no transporte de alunos em idade escolar, provavelmente por falta de previsão  de idade máxima dos veículos nos editais de licitação. De todo modo, enquanto não houver regulamentação municipal da matéria, os novos Prefeitos devem observar as recomendações do MEC e de seus Programas de Transporte Escolar quanto à idade máxima dos veículos utilizados no transporte escolar obrigatório, lembrando que para Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) o ônibus utilizado para o transporte coletivo em geral não pode ter mais de 19 anos de fabricação em 2021 e, no máximo, 15 anos a partir de 2025 (Resolução 4.777/2015).

Fim do Monopólio dos Serviços de Água e Esgoto

Se ainda havia alguma dúvida sobre a competência dos Municípios em relação aos serviços de água esgoto, isso ficou superado em 2013 com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2340/SC, na qual se discutia se legislar sobre essa matéria era competência dos Estados ou dos Municípios.

A ação foi proposta pelo Governo do Estado para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.560/2000, que obrigava a CASAN a fornecer água potável, com caminhões-pipa, sempre que houvesse a interrupção na regular prestação desse serviço público.

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a lei estadual, reconhecendo que a competência dos municípios para legislar sobre assuntos locais inclui a distribuição de água potável, a eliminação de detritos sanitários domiciliares, incluindo a captação, condução, tratamento e despejo adequado, ai incluído o fornecimento de água bruta, em situações de anormalidade.

As Companhias estaduais, a exemplo da CASAN, são responsáveis pelo serviço de água e esgoto em mais de 90% dos municípios brasileiros. A contratação se dá por contratos de longa duração firmados sem licitação, mas com cláusulas que obrigam as concessionárias a investir em saneamento básico. Mas, como se vê por aí, nem redes de coleta de esgoto sanitário foram implantadas nas últimas décadas, o que dizer então do tratamento de
esgoto.

O novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020) tem a meta ambiciosa de universalização do acesso à água potável, coleta e tratamento de esgoto até 2033. Isso será possível graças à abertura do setor à iniciativa privada, obrigando os municípios a abrir concorrência para contratação da proposta mais vantajosa.

A boa notícia é que as empresas estatais como a CASAN terão de comprovar capacidade econômico-finananceira para manter contratos já firmados com os municípios. Elas também serão obrigadas a competir, em igualdade de condições, com empresas de capital privado, ficando a vencedora comprometida com cláusulas que garantam a não interrupção dos serviços, a redução de perdas na distribuição de água tratada, a qualidade na prestação dos serviços, melhoria nos processos de tratamento, reuso e aproveitamento de águas de chuva.

Com o fim do monopólio das Companhias Estaduais de Águas e Saneamento, os atuais Prefeitos (as), com a colaboração financeira da União e dos Estados, terão a oportunidade e o desafio de, finalmente, dar um salto de qualidade nos serviços de distribuição de água potável, coleta e tratamento do esgoto sanitário na próxima década.

Nada a Comemorar Com o Fim do Alvará

A Lei de Liberdade Econômica 13.874/2019 foi aplaudida pelo universo de empreendedores de quase 300 atividades econômicas de baixo risco, que não necessitam mais de alvará/licença de localização e funcionamento.

Em Santa Catarina, a lei 18.091/2021 dispensa o alvará de funcionamento para 290 atividades econômicas de baixo risco. O legislador estadual foi incisivo ao reconhecer o direito do indivíduo exercer essas atividades sem a necessidade de qualquer ato público de liberação (art. 2º).

Consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim…(art. 1º,§ 6º, da Lei 13.874/2019).

O exercício dessas atividades econômicas de baixo risco, sem necessidade de alvará/autorização, deve ser respeitado pela Administração Pública estadual e municipal, ficando qualquer delas impedidas de editar ato regulamentar tendente a abolir esse direito.

Na ausência de lei municipal sobre a mesma matéria, aplicam-se as normas genéricas da lei federal e a própria lei estadual. Na prática, o que se observa é que os municípios continuam cobrando a taxa de renovação de alvarás/licenças.

O que mais se vê por aí são caneladas jurídicas para tentar justificar o injustificável: que a extinção do alvará/licença não impede o município de cobrar a respectiva taxa anual. Como assim? Se a atividade é de baixo risco não existe mais o fato gerador (expedição de alvará) para a cobrança da taxa anual.

Infelizmente, o pequeno empreendedor não tem nada a comemorar com o fim do alvará. Os novos Prefeitos optaram pela continuidade da cobrança do tributo (a taxa), perdendo uma oportunidade rara de impulsionar a economia local, tão castigada com a crise sanitária do novo Coronavírus. Decerto as nomeações prometidas durante a campanha eleitoral – e foram muitas – exigem reforço do caixa da Prefeitura, e o contribuinte é que paga a conta.

O Imposto de Transmissão de Bem Imóvel só é Devido no Registro

O Supremo Tribunal Federal (STF), à unanimidade e, reafirmando a sua jurisprudência, fixou a seguinte tese em recente julgamento do Recurso Extraordinário 1294969: “O fato gerador do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade que se dá mediante registro.” A decisão tem repercussão geral e deverá repercutir nas instâncias judiciais inferiores.

      A jurisprudência dos Tribunais já vinha decidindo que o ITBI era devido no momento da transmissão  do bem imóvel, mas a decisão do STF tem o mérito de pacificar esse entendimento. Espera-se que a partir de agora o adquirente de bens imóveis não seja mais  constrangido a recolher o ITBI ao tempo da lavratura da escritura pública de compra e venda como costumava acontecer por exigência de leis municipais. 

       Com essa tese ampla do STF, as Prefeituras não devem mais exigir  o recolhimento do tributo municipal antes do registro do imóvel. Significa dizer que o imposto será devido apenas no momento em que o adquirente do bem vier a apresentar o titulo, de regra a escritura pública de compra e venda,  para registo no Cartório de Registro de Imóveis. É nesse momento que ocorre a transmissão (art. 1.227 e 1.245 do Código Civil).

        A tese também acaba com a cobrança, em alguns Estados, do ITBI na lavratura de procurações públicas  em causa própria. Nesses casos, o imposto somente será devido se e quando o instrumento de mandado em causa própria for admitido como titulo de transmissão da propriedade imóvel para registro.

       É claro que num país campeão em tributação, muitas Prefeituras continuarão a exigir o pagamento do ITBI em momento anterior ao registro. Nesse caso, o contribuinte poderá recorrer ao Poder Judiciário por meio de mandado de segurança.

        Detalhe: a fiscalização do recolhimento do imposto aos cofres da Prefeitura passa a ser do oficial registrador e não mais do tabelião.

        Em conclusão, a  decisão do STF veio reafirmar e pacificar o entendimento das instâncias judiciais inferiores de que o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens  somente se aperfeiçoa com  a efetiva  transmissão do bem imóvel, que ocorre  no instante em que o adquirente levar a registro o título de aquisição ao Cartório de Registro de Imóveis. 

A Impenhorabilidade da pequena propriedade rural e o crédito agrícola

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural aparece entre as garantias fundamentais  na Constituição Federal, segundo a qual “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva …”  A impenhorabilidade também está prevista no Código de Processo Civil.

A lei da Reforma Agrária considera como pequena propriedade  rural o imovel com até 4 módulos fiscais. O tamanho de cada módulo fiscal é definido pelo INCRA, podendo variar de 5 a 110 hectares, dependendo de sua localização. Em Cunha Porã  é de 16 hectares.

A discussão sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural foi parar no Supremo Tribunal Federal em 2017. No Recurso Extraordinário (RE 1038707), com repercussão geral reconhecida, uma empresa financiadora de insumos agrícolas questionou a negativa de penhora de imóvel rural oferecido em garantia hipotecária.

O recurso foi julgado improcedente, fixando-se a seguinte tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.

A maioria seguiu o voto do Min Rel. Edson Fachin, reconhecendo  que “A pequena propriedade rural não pode ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, mesmo quando a família devedora possui outros imóveis rurais.”

Para o Min. Relator, “Mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de quatro módulos fiscais”. E arrematou que  o fato de o imóvel ter sido indicado como garantia hipotecária não retira sua impenhorabilidade.

Como se vê, a decisão do STF beneficia a pequena propriedade rural, mesmo quando oferecida como garantia de dívida, mas, por outro lado, o pequeno produtor rural poderá enfrentar dificuldades na hora de  financiar os  insumos agrícolas, tornando o acesso ao crédito mais caro.  

Animais de estimação e direitos de vizinhança

Tramita no Senado Federal o PL 6.590/2019 do Senador Luis Carlos Heinze, criando o  marco regulatório dos animais de estimação. O projeto define os animais de estimação como seres de senciência e sensibilidade, devendo ser protegidos contra maus-tratos, com plena condição de bem-estar, com acesso à água limpa e alimentação balanceada, além de zelo e direito a  exercícios e acompanhamento veterinário. 

Segundo levantamento do IBGE de 2018, o Brasil tem 139,3 milhões de animais de estimação, sendo 54,2 de cães e 23,9 de gatos. O país já ocupa a segunda posição no ranking mundial e tem mais cães e gatos do que crianças em seus lares.

Esse número expressivo de pets (animais de estimação) se reflete no aumento de casos de maus-tratos, provocado em grande parte pelo confinamento permanente de animais em espaços reduzidos, quando não acorrentados, e sem direito a passeios externos, causando stresse por “síndrome de ansiedade”. Uivos, choros e latidos constantes costumam ser sinais da patologia.

        Nesse contexto, cumprirá aos municípios, no exercício de sua competência local (art. 30, II, CF) estabelecer regras e obrigações aos donos de animais de estimação, fixando multas àqueles que não zelarem pelo bem-estar de seus animais.

O direito de propriedade não é absoluto e  deve cumprir a sua função socio-ambiental, sofrendo restrições diversas quando envolver a criação de animais de estimação, especialmente de grande porte. O cadastramento municipal dos proprietários de cães e gatos pode ser um bom começo, pois permitirá a identificação de condições como espaço confortável, local para circulação, higiene, alimentação, assistência veterinária e possível impacto ambiental de vizinhança.

A propósito, “a permanência de cães em área estritamente residencial não pode causar incômodos à vizinhança, ou perigo à saúde pública, higiene e segurança. As regras da boa vizinhança devem atender ao interesse geral.” ( TJSP no  AI n. 1.137.321.0/3).

Segue-se daí que  a  criação de animais de estimação envolve interesse local que provoca impacto ambiental e sanitário, devendo submeter-se ao cadastramento e fiscalização municipal para  assegurar o bem-estar dos animais, com boas condições de higiene, segurança, supervisão veterinária e ausência de riscos à saúde pública, além de cumprir a função social da propriedade urbana, que não pode ser nociva ao direito de vizinhança.

Absolvição de Temer e as Flechas de Bambu

Durante o julgamento do pedido de impeachment do PresidenteTemer, a Câmara dos Deputados   era composta por quase uma centena de advogados, mas o que se ouviu de parlamentares favoráveis ao seguimento da denúncia, por crime de obstrução da justiça atribuída ao Presidente da República, parecia negar a presença de tantos profissionais do Direito no plenário. 

É o que sugerem  as seguintes declarações de votos de alguns deputados: “Quem não deve, não teme. Quem tem medo da investigação, tem medo da verdade. As provas são irrefutáveis. O crime de corrupção está sobejamente provado. Como policial que sou não posso ser contrário à investigação. Sou a favor de toda e qualquer investigação. A denúncia tem de ser recebida para Temer provar sua inocência.”

O recebimento de denúncia criminal exige prova mínima de autoria e materialidade do crime atribuído a alguém. Nessa fase inicial do processo, a prova precisa fornecer ao julgador a certeza da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.

Na denúncia contra Temer,  prevaleceu a retórica político-partidária em muitos votos favoráveis ao recebimento da denúncia. A peça havia sido oferecida pelo Procurador-Geral da República (PGR) Rodrigo Janot que, indagado sobre a sua disposição de denunciar Temer no final de seu mandato, saiu-se com essa: “enquanto houver bambu, vai flecha”.

Os Deputados barraram a acusação por 251 votos a 233. Com o fim do mandato de Temer,  o processo passou a tramitar na 1ª Instância da Justiça Federal, que absolveu sumariamente o ex-Presidente. Na sentença o juiz escreveu que “a prova sobre a qual se fia a acusação é frágil e não suporta sequer o peso da justa causa para a inauguração da instrução criminal”. Vai ver que as flechas de Janot eram mesmo de bambu.

Seja como for, na esfera criminal não se pode transferir ao réu – qualquer réu – a obrigação de provar a sua inocência. Isso contraria o significado do princípio da não-culpabilidade, na medida em que no processo penal moderno não há ônus de distribuição da prova, cumprindo unicamente ao Ministério Público provar a existência do crime, sua autoria e a culpabilidade do acusado.

Acidentes com ônibus e falta de fiscalização

Entre final novembro e início de dezembro deste ano, dois acidentes com ônibus chocaram o país: o primeiro transportava trabalhadores e bateu de frente com um caminhão em Itaguai, interior de SP, provocando a morte  de 41 passageiros; o segundo ia de Mata Grande/AL a São Paulo e caiu de um viaduto na região central de Minas Gerais, matando 19 pessoas.

As investigações iniciais apontam que ambos os coletivos não tinham autorização para tranportar passageiros. O que caiu do viaduto também registrava um histórico de multas de trânsito que o impediam de circular.

Santa Catarina também passou por tragédias como essas. Em 2015 o ônibus da empresa Costa & Mar ia de Porto União a Guaratuba. Morreram 51 passageiros na queda em uma ribanceira na Serra Dona Francisca, em Joinville. O coletivo também não estava credenciado para aquele fretamento coletivo de pessoas.

As tragédias se repetem de tempos em tempos, invariavelmente com o envolvimento de ônibus em situação irregular com os órgãos de fiscalização. Quantos ainda terão de perder a vida para a Agência Nacional de Transportes Terrestes (ANTT),  as Agências Reguladoras dos estados e municípios  e demais órgãos fiscalizadores de trânsito tirarem de circulação todos os coletivos irregulares e/ou não autorizados a transportar passageiros?  

A carga tributária do Brasil é uma das mais altas do mundo, mesmo assim o contribuinte não recebe serviços públicos de qualidade e é obrigado a conviver com essa insegurança no serviços de fretamento de passageiros, por falta de fiscalização eficiente dos órgãos responsáveis.

Nesse ambiente de insegurança e com a aproximação das festas de fim de ano,  na hora de contratar o fretamento coletivo de passageiros, é recomendável que o contratante exija do prestador   do serviço a comprovação de seu credenciamento e regularidade perante a ANTT, atentando inclusive para a idade do veículo, que não pode ter mais de 20 anos de fabricação em 2020 e, no máximo, 15 anos a partir de 2025 (Resolução ANTT 4.777/2015).

Direitos do consumidor importam

Em março do próximo  ano, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completará 30 anos de vigência (Lei 8.078, de 11.09.90, entrou em vigor 180 dias depois de sua publicação). Durante esse período evoluímos bastante nas relações de consumo, mas ainda há muito por fazer, pois não são poucos os casos em que o consumidor ainda é obrigado a enfrentar uma verdadeira via-crúcis para ver reconhecido seus direitos básicos, especialmente em municípios sem PROCON.

As principais reclamações ocorrem quando o produto apresenta defeitos aparentes ou ocultos, embora o Código seja de uma clareza solar, a saber: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (…) § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.”

Nota importante: quando se tratar  de produto essencial, a exemplo de geladeira, televisão, máquina de lavar, fogão, etc., o consumidor não precisa esperar 30 dias. Constatado o defeito de fabricação dentro do prazo de garantia, o fornecedor é obrigado a trocar o produto ou devolver a quantia paga.

A comemoração de 3 décadas de vigência do Código de Defesa  Consumidor coincide com o início do mandato dos novos Prefeitos eleitos em novembro de 2020, mas a depender de suas  propostas registradas na Justiça Eleitoral, pouco se pode esperar dos próximos mandatários em matéria de defesa do consumidor. Com um rosário de promessas em seus planos de governo (alguns com quase 200), os (as) candidatos(as) foram generosos apenas com os fornecedores, silenciando em relação à obrigação de promover o direito do consumidor, garantia fundamental do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.

Dia do Colono e do Motorista – Reflexão Necessária

No dia 25 de julho comemora-se o dia do colono e do motorista. E não podia ser diferente num país com forte dependência agrícola e que movimenta o grosso de sua produção com transporte rodoviário. Trata-se de duas categorias de trabalhadores que produzem e transportam os grãos e demais commodities responsáveis pelo saldo positivo da nossa balança comercial nos últimos anos.

A sua contribuição para o desenvolvimento do país só não é maior porque tem no Estado brasileiro seu grande obstáculo. Inchado e com uma burocracia asfixiante, o poder público se apropria de quase 40% da produção em nome da chamada “justiça social”.

Nesse ambiente, é uma pena que os governantes, suas instituições, órgãos e agentes estatais, ainda não tenham percebido o elevado grau de contribuição da  nossa agricultura para o crescimento do país. Com tecnologia de ponta nesse setor, estamos quebrando sucessivos recordes de produtividade, que seria ainda mais expressivo se os grãos não se perdessem pelas estradas esburacadas a caminho dos Portos e Zonas de Exportação.

Sem os dólares e os impostos gerados com o  agronegócio, o Governo Federal não teria caixa para promover políticas sociais e manter a sua obesa “máquina administrativa”, que abriga mais de 30 mil servidores apenas em cargos de confiança.

Em países desenvolvidos, essas vagas são preenchidas por critérios de mérito e não chegam a mil funcionários. No país da jaboticaba, a indicação atende critérios de compadrio e fisiologismo (em troca de apoio político) e está na raíz da péssima qualidade de serviços públicos na área da educação, saúde e segurança, para ficar nesses exemplos.

Com a agricultura brasileira reconhecidamente responsável pelo crescimento expressivo do nosso Produto Interno Bruto (PIB), a data comemorativa deveria servir de reflexão a todos que, direta ou indiretamente, “mamam nas tetas do Estado”. E olha que não são poucos: fala-se em 12 milhões de servidores públicos, somados os da União, Estados e Municípios.

 Para começo de conversa, o poder público precisa abandonar o velho método de criar dificuldades para vender facilidades, a exemplo da espantosa insegurança jurídica que envolve o processo de implementação e funcionamento efetivo do novo Código Florestal, especialmente no que se refere à preservação da RESERVA LEGAL.

A obrigação de preservar o percentual mínimo é indiscutível, mas o que parece difícil de advogar, pelo menos à luz do ordenamento jurídico em vigor – e olha que o Ministério Público tem a incumbência constitucional de defender a ordem jurídica – é a exigência de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis.

Com a revogação expressa do antigo Código Florestal, desapareceu esse dever até então previsto no seu parágrafo 8º do art. 16, com a redação da Medida Provisória n. 2.166/2001.

No novo Código Florestal a matéria foi disciplinada no art. 18 da Lei 12.651, de 28 de maio de 2012, a saber: “A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.”. O § 4º do mesmo artigo, com nova redação da Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, prevê que “O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis…”.

Com as novas regras, a reserva legal deverá ser registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Infelizmente, não é essa a interpretação dos burocratas de plantão. Em Santa Catarina, uma decisão administrativa da Corregedoria do Tribunal de Justiça, com a cooperação do Ministério Público e da Fundação do Meio Ambiente (FATMA), obriga todos os Cartórios de Registro de Imóveis a exigir a reserva legal nos atos notariais e de registro de transmissão, desmembramento ou retificação de imóvel rural. 

Cuida-se de mais um exemplo de Direito criativo que alimenta a insegurança jurídica no país da judicialização da política. No dizer do cientista político Ran Hirschl da Universidade de Toronto, “em vez de decidir no parlamento, pede-se socorro aos tribunais. O assunto político vira matéria judicial. Em vez de negociação, julgamento; em vez de voto, sentença.”

O fato é que a obrigação imposta por ato normativo de órgão correcional do Tribunal de Justiça viola o princípio da legalidade ou da reserva legal previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Finalmente implantado em Santa Catarina, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) continua inoperante, por absoluta falta de vontade política do governo estadual e despreparo e comprometimento dos órgãos ambientais encarregados de sua implementação. Falta regulamentação.

Enquanto isso, o proprietário rural fica impedido de realizar qualquer ato registral de seu imóvel, sem antes proceder à averbação da reserva legal, mesmo que tenha protocolado sua  inscrição e registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Com esse panorama, espera-se que a data alusiva ao colono e motorista sirva de reflexão à administração pública em geral, cujos agentes precisam urgentemente entender a importância do agronegócio e da profissão de motorista para o crescimento do país. Livrar a agricultura das amarras estatais que a impedem de melhorar a produtividade, de produzir riqueza, arrecadar mais impostos e gerar muitos empregos, pode ser um bom começo.